A CONCEPÇÃO FINALISTA ORTODOXA
Resumo
A atualidade trouxe o menoscabo à corrente finalista dentro do Direito Penal. Fruto
de uma compreensível exacerbação das correntes normativistas, principalmente,
pelo lado teleológico (Claus Roxin) a partir do final da década de 1960, viu-se o
Finalismo, pouco a pouco, atingir seu ocaso, particularmente nas doutrinas
contemporâneas. À exceção de Espanha, Brasil, México e alguns outros países da
América Latina, a concepção finalista parece ter encontrado, de forma quase
derradeira, seu ocaso, embora persistam algumas poucas de suas premissas e
muitas (ou quase todas as suas conseqüências). Nessa perspectiva, renasce o
Finalismo, com maior vigor, a partir da Escola de Zaragoza, com Luis Gracia Martín
e seus discípulos. Welzel nunca foi tão estudado, tão investigado, tão debatido como
a partir dos Projetos levados a cabo pelo Catedrático de Zaragoza, com influências
significativas para o Brasil. Nesse sentido, entender o Finalismo, não apenas como
mais uma corrente do Direito Penal, mas, fundamentalmente, como uma filosofia
jurídica, um método que desborda a mera barreira da Ciência Penal, um instrumento
para se entender o ser humano enquanto ser e identificar, a partir do ser, o deverser
das normas que pretendem obrigar ao ser humano em sua vida de relação, é um
dos pilares do denominado Finalismo Ortodoxo.