A CONCEPÇÃO FINALISTA ORTODOXA

Cláudio Ribeiro LOPES

Resumo


A atualidade trouxe o menoscabo à corrente finalista dentro do Direito Penal. Fruto

de uma compreensível exacerbação das correntes normativistas, principalmente,

pelo lado teleológico (Claus Roxin) a partir do final da década de 1960, viu-se o

Finalismo, pouco a pouco, atingir seu ocaso, particularmente nas doutrinas

contemporâneas. À exceção de Espanha, Brasil, México e alguns outros países da

América Latina, a concepção finalista parece ter encontrado, de forma quase

derradeira, seu ocaso, embora persistam algumas poucas de suas premissas e

muitas (ou quase todas as suas conseqüências). Nessa perspectiva, renasce o

Finalismo, com maior vigor, a partir da Escola de Zaragoza, com Luis Gracia Martín

e seus discípulos. Welzel nunca foi tão estudado, tão investigado, tão debatido como

a partir dos Projetos levados a cabo pelo Catedrático de Zaragoza, com influências

significativas para o Brasil. Nesse sentido, entender o Finalismo, não apenas como

mais uma corrente do Direito Penal, mas, fundamentalmente, como uma filosofia

jurídica, um método que desborda a mera barreira da Ciência Penal, um instrumento

para se entender o ser humano enquanto ser e identificar, a partir do ser, o deverser

das normas que pretendem obrigar ao ser humano em sua vida de relação, é um

dos pilares do denominado Finalismo Ortodoxo.


Palavras-chave


Direito Penal. Finalismo. Ortodoxia.

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