TRIBUNAL DO JÚRI: uma garantia fundamental que necessita de uma atenção diferenciada

Danilo Medeiros PEREIRA, Caroline Leite de CAMARGO, Leandro de Paulo BOMFIM

Resumo


O Tribunal do Júri, considerando-se sua feição atual, teve seu marco inicial na Magna Carta da Inglaterra, em 1.215, tornando-se uma garantia fundamental em nosso ordenamento jurídico por ser visto como uma instituição de caráter indispensável ao cidadão. Apresenta ele uma forma de garantia humana fundamental, prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII servindo como base de sustentação ao devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Instituído como cláusula pétrea, confere à pessoa “comum” um status de magistrado, cabendo a ela julgar, absolver ou condenar seu semelhante, ou seja, figura o Tribunal do Júri como praticamente a única instituição capaz de dar ao cidadão participação direta em um dos assuntos dos Poderes da República. Contudo, não pode o Tribunal do Júri ser visto como um direito individual fundamental material uma vez ser possível a participação popular em todos os Poderes da República de outras maneiras como, por exemplo, o plebiscito.

Palavras-chave


Tribunal do Júri; direito penal; direito individual fundamental; direitos humanos; garantias constitucionais.

Texto completo:

PDF