DIREITO À MORADIA DO FIADOR LOCATÍCIO.

Daniela Braga PAIANO, Geala B. FERRARI, Washington Ap. PINTO

Resumo


Os direitos sociais, na acepção de Direitos Humanos, sempre denotaram relevância singular em nosso ordenamento pátrio, pormenorizando em nossa atual conjuntura. Destarte com a EC 26/2000, o legislador inseriu no rol de direitos sociais, o direito à moradia. Desta feita, traz se a baila a possibilidade ou não de penhorar o bem único, bem de família do fiador locatício. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela viabilidade e possibilidade jurídica da penhorabilidade, uma vez que haveria uma disposição expressa de vontade quando da celebração acessória do contrato por parte do fiador, com supedâneo no Art. 3º, inc. VII da Lei n.° 8.009/90. Outrossim, o desiderato primário do presente, pauta-se na discussão sistêmica e legal a respeito dessa interpretação, bem como da corrente recalcitrante à posição majoritária. Buscou-se utilizar como método, a modalidade dedutiva, amparado pela legislação vigente, cuja propriedade didática estendeu-se pela doutrina e jurisprudência. Após estudos preliminares, foi averiguado que de forma expressiva a jurisprudência pátria é filiada à corrente positivista, ou seja, vinculam se na possibilidade que haja o ônus sobre o bem de família do fiador locatício, uma vez que a lei do inquilinato, Lei Federal n.° 8.245/91, garante o direito à oposição da impenhorabilidade no que tange a garantia fidejussória.

Palavras-chave


Direito à Moradia. Fiador. Impenhorabilidade. Contrato de Locação. Direitos Sociais.

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