USO DE DROGAS, PATERNALISMO JURÍDICO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Gérson ROSA

Resumo


O presente trabalho tem como meta a análise crítica e a exploração do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (Lei Antidrogas), que pune o porte de drogas para consumo pessoal. Em primeiro plano, este estudo trata do fundamento político-criminal do delito em comento. Posteriormente, destacou-se aspectos relacionados ao bem jurídico tutelado, criticando a previsão da “saúde pública” como tal e defendendo a descriminalização da conduta por tratar-se de uma autolesão. Adiante, apresentou-se a atitude paternalista do Estado para com os usuários de drogas, acompanhada das espécies de paternalismo e suas possíveis justificações. Discorreu-se sobre a ratio legis da incriminação e possíveis alternativas sociais para a diminuição e incidência do delito em tela. Por fim, expôs-se a estrutura do tipo do injusto do art. 28, da Lei Antidrogas. Conclui-se, nesta esteira, que considerar o porte de drogas para consumo pessoal como crime contraria toda sistemática jurídico-penal construída ao longo dos anos, mostrando-se totalmente incompatível com os princípios norteadores do Direito Penal moderno. Arremata-se, ademais, que tratar o usuário e o dependente de drogas como criminoso apenas impede o tratamento e a recuperação destes, estigmatizados por um Estado paternalista que deveria, ao contrário, preservá-los.

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