AS TRÊS VELOCIDADES CONTRÁRIAS À MODERNIZAÇÃO DO DIREITO PENAL

Gerson Faustino ROSA, Eloise Cristina Faustino ROSA

Resumo


O presente trabalho tem como meta a análise crítica e a exploração de um grande problema político-criminal da atualidade, qual seja, a expansão do Direito Penal, decorrente da atividade desenfreada do poder legislativo, que produz leis penais para tutelar bens jurídicos outros, passíveis de proteção por outras esferas do Direito, ampliando demais o alcance da Ciência Penal, a ponto de impossibilitar ao seu aplicador realização da devida prestação técnico-profissional, além de vulgarizar todo o sistema penal em razão de seu uso indiscriminado, heterogeneizando-o. Para tanto, em primeiro plano, este estudo trata da relação existente entre a política criminal e a dogmática penal dentro da composição das Ciências Penais. Posteriormente, destacam-se os princípios político-criminais, que devem dirigir e limitar o trabalho do legislador na esfera penal. Adiante, apresentou-se o tema central deste trabalho, qual seja a modernização do Direito Penal, trazendo à luz a posição favorável ao movimento expansionista “liderado” por Luis Gracia Martín, além de expor o entendimento contrário à modernização, onde se aduz as opiniões e sugestões de Winfried Hassemer, Cornelius Prittwitz e Jesús-María Silva Sanches. Conclui-se, nesta esteira, que essa ampliação do Direito Criminal não pode valer-se da força comunicativa desta esfera para a imposição de penas privativas de liberdade a fim de abarcar questões de outros ramos do Direito. Assim, observa-se que o problema não é tanto a expansão do Direito Penal em geral, senão especificamente a expansão do Direito Penal da pena privativa de liberdade, pois a expansão do Direito Punitivo carece de razoabilidade político-jurídica.

Palavras-chave


Política Criminal, Dogmática Penal, Expansionismo Penal, Modernização do Direito Penal, Pena Privativa de Liberdade.

Texto completo:

PDF