A FALTA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA AREA DE PERÍCIA TRABALHISTA

Anezio SECCCHI, Gilson Rodrigo Silvério POLIDORIO

Resumo


Perícia contábil segundo alguns autores, pode ser conceituada como uma
competência técnico-científica que pressupõe ao perito manter adequado nível de
conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC),
das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas
aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante
programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização.
Verifica-se portanto que o perito obrigatoriamente deve ter um alto grau de
conhecimento e sabedoria sobre o trabalho que vai elaborar. Segundo dados
estatísticos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2011 no Brasil, foram
recebidos 211.734 novos processos, 206.965 foram julgados e houve um residual de
161.590 processos, visto que uma parte desses processos residuais ainda não
julgados deve-se pelo fato do aguardo de diligências de peritos nomeados por
juízes, para que se efetue cálculos de liquidação de sentença. O perito no âmbito
trabalhista, quando nomeado pelo juiz, verifica os bens dos empregados, muitas
vezes mantidos indevidamente aos bens dos empregadores, sendo esta a única
maneira do empregado manter seus direitos garantidos. Afirma-se que o perito deve
exalar sabedoria, pelo seu faro pericial.

Palavras-chave


Contabilidade. Perícia Trabalhista. Capacitação Profissional.

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