DA INAPLICABILIDADE DA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS À EQUIPARAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Resumo
O Legislador Penal brasileiro tipifica, em seu artigo 297, o delito de falsificação de documento público. No § 2º do mesmo dispositivo, o Código Penal traz as formas equiparadas do delito. Partindo da ideia de que a norma deve ser interpretada sempre na forma mais benéfica ao réu, conforme os princípios constitucionais, o estudo faz uma análise a partir da qual é possível saber que determinadas condutas não se enquadrariam no modelo de crime descrito em referido artigo, criando a atipicidade relativa.
Então, o presente trabalho corrobora com a ideia de que cabe ao Legislador descrever taxativamente a conduta delitiva sob pena de criar anomias, das quais não poderá se valer o judiciário para punir o agente de forma mais grave.
Então, o presente trabalho corrobora com a ideia de que cabe ao Legislador descrever taxativamente a conduta delitiva sob pena de criar anomias, das quais não poderá se valer o judiciário para punir o agente de forma mais grave.
Palavras-chave
Cessão Civil. Falsificação. Documento público. Equiparado. Inaplicabilidade.