ELISÃO TRIBUTÁRIA E A DESNECESSIDADE DE UM PROPÓSITO NEGOCIAL

Renan BRAGHIN

Resumo


A Constituição Federal de 1988 determina que a atuação da Administração Pública atinente à instituição, fiscalização e cobrança de tributos deve encontrar fundamento em lei em sentido estrito. Em relação ao contribuinte, esta determinação constitucional, por um lado, permite a previsibilidade da atuação estatal acerca dos atos de invasão a sua esfera particular de disponibilidade patrimonial, e, por outro lado, submete as condutas do contribuinte à imperatividade e força cogente das normas jurídicas de modo que não pode ele evadir da sujeição passiva de obrigação tributária diante da prática de ato previsto como hipótese de incidência de obrigação de pagar tributo ou de cumprir dever acessório. Veiculando normas gerais em matéria de direito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional que a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e alcance de institutos regulamentados por normas de direito privado, devendo ser respeitada a significação dos institutos pretendida pelo sistema jurídico vigente.

Palavras-chave


Elisão tributária. Propósito Negocial. Limite da norma antielisiva.

Texto completo:

PDF