ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A FINALIDADE DA PENA

Lígia Alves GALINDO, Jurandir José dos SANTOS

Resumo


Após o advento, em 1988, de um novo Estado pautado em valores iluministas e humanitários, o Direito Penal passou a ser visto sobre o prisma da retribuição, não mais sujeitando os transgressores a penas injustas e desproporcionais. Em um país cujos valores éticos e constitucionais se voltam para a sociedade, é absolutamente errôneo afirmar que o Estado é o detentor absoluto de poder. A democracia o limita. Esta limitação à soberania estatal restringe o “jus puniendi” ao “status libertatis” e o Estado somente intervirá quando acionado e dentro dos limites estabelecidos para tanto. A Constituição Federal, através de normas principiológicas estabelece os parâmetros de atuação do Direito Penal e, ao constituir o rol de direitos e garantias fundamentais, taxativamente dispõe sobre os bens jurídicos que devem ser tutelados. Mas este mesmo dispositivo que busca avançar para assegurar o direito à liberdade, que visa a apagar a opressão e instituir um Estado nobre no sentido de preservar os direitos naturais, ainda é palco de diversas desigualdades e desproporcionalidades que desencadeiam conflitos doutrinários. Em um Estado Democrático de Direito não há de se falar na criação de leis que ceifam premissas irrenunciáveis e instituem um Estado fundado na opressão, não obedecendo a finalidade da pena, que é a de ressocializar o preso para reinseri-lo no convívio social. No presente trabalho será abordada esta questão relacionada com os preceitos constitucionais. Foi feita uma pesquisa bibliográfica sobre o tema e utilizados os métodos dedutivo e indutivo, sendo que as conclusões estão no último capítulo.

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