O PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL

Natacha PIRES

Resumo


Há algum tempo a doutrina, o legislador e a jurisprudência dispensam atenção à defesa dos interesses coletivos (lato sensu) em juízo, seja no que diz respeito às readequações das normas processuais tradicionalmente individualistas, seja no tocante à interpretação e aplicabilidade sistematizada dos institutos previstos nas legislações especiais sobre o tema. Essa evolução no campo dos direitos coletivos se traduz na segunda “onda renovatória”, representada pelas reformas necessárias à tutela dos interesses difusos e que revela uma tendência de jurisdicionalização do que não era jurisdicionalizável, ampliando o acesso à ordem jurídica justa. A litigiosidade de massa, característica desses interesses, e que resulta no acesso coletivo à ordem jurídica, representa, não só uma revisitação do sistema, mas também uma forma de realização dos objetivos constitucionais da sociedade. Destarte, passa-se a admitir (ainda que excepcionalmente) a implementação de políticas públicas mediante a intervenção do Poder Judiciário e politização da justiça. Vale dizer, o processo passa a ser instrumento de defesa social, atendendo, assim, ao corolário do Estado Democrático de Direito trazido pela Constituição Federal, que também reconhece a dimensão coletiva dos direitos fundamentais. Trata-se de forma de inclusão social e, ainda que implicitamente, efetivação da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. Esse fenômeno se verifica (e só é possível), primordialmente, em razão da constitucionalização do processo (jurisdição constitucional), que possibilitou o controle jurídico da legitimidade do poder político.Assim, sob uma perspectiva mais abrangente, é possível afirmar que a judicialização da política engloba todas as espécies de direitos, pois decorre, mais do que a classificação dada ao interesse tutelado, do reconhecimento de que o direito constitucional é direito político. Nesse diapasão, os direitos constitucionalmente reconhecidos, bem como as orientações interpretativas oferecidas pela Constituição Federal permitem que qualquer direito seja interpretado e valorado pelo Poder Judiciário à luz da Constituição. Para tanto, é preciso que haja um equilíbrio entre a promessa fundamental de acesso à justiça – representada pelos preceitos cuja finalidade é afastar os óbices frente à efetividade da tutela jurisdicional, quais sejam: a ampliação dos sujeitos legitimados ao processo e a diminuição dos conflitos não jurisdicionalizáveis – e as limitações ao exercício do poder jurisdicional (limitações legítimas e ilegítimas). É inevitável, considerando a dinâmica relacionada à solução desta espécie de conflito, um crescimento qualitativo do ativismo judicial na realização dessas políticas públicas e o aumento da responsabilidade do magistrado, que passa a ter um papel como transformador da realidade social.

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