RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE SEGURO FRENTE AO SUICÍDIO DO SEGURADO

Karine CREMASCO, Rafael ARAGOS

Resumo


Tal questão é amplamente debatida e extremamente envolvida no âmbito da responsabilidade civil, mas especificadamente na sua reparação civil, tendo à seguradora a obrigatoriedade ou não de efetuar o pagamento do “prêmio” do seguro de vida ao beneficiário suicida. Apesar de ser matéria amplamente consolidada, com previsão no artigo 798 do Código Civil, o referido tema retornou com grandes debates. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça por meio da 2ª Seção ao julgar o agravo de Instrumento 1.244.022/RS, colocou uma nova polêmica ao assunto, no referido julgamento predominou o entendimento de que se restar comprovado que o suicídio foi premeditado, a seguradora estará isenta do pagamento da indenização securitária, isto no período de carência, que se perfaz dois anos após a contratação, caso contrário, a seguradora terá que efetuar o pagamento. Entretanto, a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.188.091-MG, entendeu que as regras dos contratos de seguro devem ser interpretadas com base na lealdade e boa-fé, sendo que decorrido o prazo de carência e ocorrer o suicido presume-se que este não foi premeditado, mas o inverso não ocorre, isto é, dentro do período de carência a seguradora deverá comprovar a premeditação. Assim, comprovado que houve não houve premeditação mesmo dentro do prazo de carência deverá a empresa seguradora efetuar o pagamento. Desta discussão encontra-se uma encruzilhada, pois afinal teria o “suicida” efetuado o contrato com a finalidade de suicídio? Tal resposta destoa em dois caminhos em nossa jurisprudência para decidir o pagamento do seguro de vida por suicídio. Neste aspecto necessita discorrer sobre os contratos de seguro, bem como a responsabilidade civil das seguradoras frente a sua atividade de risco.

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