ASPECTOS DA TORTURA E SUAS REFLEXÕES EM CASOS EXCEPCIONAIS

Thayni Inaylê BELETATO, Ligia Maria Lario FRUCTUOZO

Resumo


Por trás do termo tortura há uma essência, a princípio logo em sua concepção é notável uma ofensa gravíssima a dignidade da pessoa humana, bem como a integridade física e psíquica do cidadão, que acarreta consequências imensuráveis. Ainda, tal vocábulo representa o constrangimento imposto ao ser humano, com uso de violência e grave ameaça, que acaba por ocasionar sofrimento com o intuito de obter informação, confissão ou até mesmo declaração da vítima, consiste também em forma de castigo pessoal e providência de caráter preventivo. No entanto, sabe-se que existem defensores que legitimam pela legalização da tortura em casos considerados excepcionais, estes utilizam argumentos conclusivos de que os indivíduos que serão torturados não estão apartados da situação e sim são os causadores desta, ou alegam que uma proibição absoluta seria uma forma de prêmio pela artimanha utilizada pelo ofensor, conforme explana Brugger (1999, p. 35): “A mais grave das torturas não é nada em comparação com a ameaça que o terrorista faz aos cidadãos, de sofrer uma morte atroz por meio da explosão de uma bomba”. Ainda, para estes defensores a dignidade do cidadão seria algo disponível, algo que se pode perder em decorrência de um comportamento prévio. Ocorre que, estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e a Constituição Federal de 1988, que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano e degradante. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Tortura, que estabeleceu em seu art. 2º que: “nenhuma circunstância excepcional, qualquer que ela seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de outro estado de exceção, poderá ser invocada para justificar a tortura”, sendo o referido artigo esclarecedor percebe-se que existe um comprometimento que não permite intepretação divergente. Salienta-se que a tortura é proibida de forma absoluta porque elimina o indivíduo do círculo de cidadãos em cujo o Estado pretende atuar, deste modo o inocente que é torturado fica posicionado em situações piores do que o próprio culpado, uma vez que o primeiro revela um crime que não cometeu ou quando suporta a tortura passa a ser absolvido, mas terá suportado uma sanção que não lhe pertencia, por outro lado aquele que é efetivamente culpado se resistir a tortura terá trocado uma pena maior por outra menor. No tocante ao bem jurídico protegido pela proibição da tortura temos a dignidade da pessoa humana, disposta no artigo 1º inciso III da Constituição Federal, e que na concepção de Kant o homem titular de direitos e deveres, possui dignidade e, está acima de qualquer coisa, não pode ser confrontada por qualquer coisa com preço.

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