A (IM) IMPOSSIBILIDADE DE CASAMENTO ENTRE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA MENTAL
Resumo
O presente trabalho está sendo desenvolvido no Programa de Institucional de Bolsa para Iniciação Científica – PIBIC - do Unisalesiano de Lins - 2015/2016, a fim de verificar a possibilidade da celebração de casamento de pessoas portadoras de deficiência mental. Na atual legislação em vigor o casamento de pessoas com deficiência mental grave não é permitido, eivando-o de nulidade absoluta, segundo a regra contida no art. 1.548, I, do Código Civil. Determina o legislador civilista que pessoas sem discernimento não podem manifestar de forma livre a sua vontade, sendo absolutamente incapazes de praticar quaisquer atos da vida civil. Se contrapondo a este entendimento, a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelo Brasil em 2007, baseando-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, contém a norma de que a pessoa portadora de deficiência mental tem direito de constituir uma Família, inclusive através do casamento. Essa Convenção foi recepcionada pelo Decreto-Lei 186/2008, e aprovada pelo Decreto-Lei 6949/2009 em conformidade procedimental com o § 3° do Art. 5°da Constituição Federal, sendo incorporada em nosso ordenamento jurídico como norma constitucional (Emenda Constitucional). Assim, impactantes serão as mudanças na atual legislação civil no que se refere ao sistema jurídico das incapacidades e do Direito de Família, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, titulada como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Essa lei é norteada pela referida Convenção Internacional. O presente trabalho científico, em andamento, tem por finalidade analisar a garantia da efetivação do direito ao matrimônio de pessoas que possuem deficiência mental, buscando como fundamento a Convenção Internacional sobre os Direitos dos Deficientes Mentais e a Lei 13.146/15, além dos princípios constitucionais que constituem a base do exercício da democracia. A pesquisa utilizará o método da pesquisa bibliográfica e documental coletados em livros de doutrina, artigos de revista e publicados na internet, jurisprudência e legislação com enfoque exploratório e análise qualitativa. Buscando-se na análise da Constituição da República Federativa do Brasil e dos princípios constitucionais, verificar-se-á as reformas que a lei a Lei 13.146/15 trouxeram para o atual Código Civil, para que se possa concluir pela efetivação do direito das pessoas com deficiência mental contraírem matrimônio. Como consideração preliminar entende-se que o Código Civil em vigor foi revogado parcialmente pela nova norma ordinária, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), no que tange aos direitos das pessoas portadoras de deficiência mental, lhes concedendo inúmeros direitos que legislações anteriores não previam ou negavam, limitando, ou até mesmo, cerceando o exercício da igualdade jurídica. Portanto, nesse novo plano legislativo, é possível o casamento de pessoas portadoras de deficiência mental.