O CRIME DE INFANTICÍDIO E A COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DO CRIME ENTRE OS AGENTES

Eduardo de Mendonça SANTANA

Resumo


O objetivo do trabalho é sugerir a alteração do artigo 123 do Código Penal, que trata do crime de infanticídio, em uma causa de diminuição de pena do crime de homicídio, previsto artigo 121 do mesmo diploma legal. Para isso, o estudo aborda o concurso de pessoas e suas mais variadas formas, além da autoria comum e participação, e ainda a teoria unitária do crime, que é a adotada atualmente pelo Código Penal. Ocorre que, com a atual redação do código, os partícipes e coautores do crime de infanticídio, a exemplo daquele que induz a mãe em estado puerperal a matar o próprio filho logo após o parto, também respondem por infanticídio, mesmo que, obviamente, não estejam na mesma condição que ela. A causa da situação em destaque é o artigo 30 do mesmo diploma legal, que prevê que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes no concurso de pessoas, salvo se elementares do crime. Dessa forma, pode-se extrair que a regra é a não comunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal, porém, no crime de infanticídio que ora tratamos, que tem uma circunstância de caráter pessoal como sua elementar, esta se comunica entre a mãe e, por exemplo, eventuais partícipes do fato criminoso, levando a uma situação, no mínimo, irrazoável. Caso o infanticídio fosse uma espécie de homicídio privilegiado, como defendemos, o estado puerperal não seria uma elementar do tipo, mas apenas uma causa de diminuição de pena, não sendo, por conseguinte, comunicável entre os agentes, assim como não é o atual parágrafo primeiro do artigo 121, que trata do homicídio ";cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima";. Dessa forma, com base, principalmente, na doutrina de Damásio de Jesus, o trabalho procura demonstrar a importância do tema e propõe uma redação ao sugerido parágrafo, de maneira a tratar o artigo 121 com duas diferentes formas de homicídio privilegiado. Por fim, é importante ressaltar que o projeto do novo Código Penal, que atualmente tramita no Senado Federal como Projeto de Lei n. 236/2012, adotou entendimento parecido, tratando do crime de infanticídio novamente como delito autônomo, porém com um parágrafo único prevendo que “quem, de qualquer modo, concorrer para o crime, responderá nas penas dos tipos de homicídio”, isto é, o partícipe ou coautor do crime, agindo em concurso com a mãe, não mais responderão pelas penas do infanticídio, que é o objetivo principal do nosso estudo.  

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