PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL

Irineu de Almeida JUNIOR

Resumo


A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, sendo regulado pelos artigos 109 a 119 do mesmo diploma repressivo. Ocorre em decorrência do decurso de um lapso temporal em que o Estado não exercer seu ius puniendi em determinado prazo previsto pela lei, sendo assim, ocorre à extinção da punibilidade. Ocorre divergência acerca da natureza jurídica da prescrição, porem segundo Rogério Greco e Bitencourt entende-se ser um instituto jurídico de natureza material, sendo assim, conta-se o dia do seu início. Quanto à espécie de prescrição existem duas, a prescrição da pretensão punitiva a qual o Estado não chega a formar o seu titulo executivo judicial, sendo que o réu no qual fora reconhecido a prescrição da pretensão punitiva goza do status de réu primário, e não gera repercussão na esfera civil, por sua vez, a prescrição da pretensão executória gera reincidência e caso não sirva para efeito de reincidência, ainda restará maus antecedentes, como gera titulo executivo judicial poderá a vítima exultar o titulo na esfera civil. Aprofunda-se na análise da prescrição da pretensão executória, quanto ao termo inicial o artigo 112, o qual ocorre divergia quanto ao inicio do termo inicial após a sentença condenatória irrecorrível. Em análise a primeira parte do inciso I, do artigo 112 do Código Penal, após análise gramatical entende-se que o termo inicial compreende do dia em que transita em julgado a sentença acusatória, para acusação, porem deve-se fazer uma interpretação mais aprofundada da respectiva norma usando do método de interpretação teleológica o qual chega-se a conclusão que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva. Decorre segundo posicionamento que ainda não é pacificado, o STJ afirma no HC 137.924/SP, tendo como relator Ministro Jorge Mussi, em 25/5/2010, o qual aduz que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o transito em julgado para ambas as partes, pois só a partir deste momento é que gera titulo executivo para o Estado, sendo que anterior ao transito em julgado para ambas as partes o Estado não pode dar início a execução da pena, tendo em vista o principio da presunção da inocência consolidado no artigo 5º, inciso LVII, o qual ninguém será considerado condenado até o transito em julgado condenatório definitivo.

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