STARE DECISIS E A TEORIA DOS PRECEDENTES

Nicolas Dourado Galves ALVES, Gilberto Notário LIGERO

Resumo


O stare decisis, recorrente na common law, trata-se de princípio utilizado para determinar a aplicação de decisões de primeiro julgamento (matter of first impression), dividindo-se em dois núcleos: binding effect (precedentes vinculantes, geralmente associados aos tribunais) e persuasive effect (necessário maior ônus argumentativo para afastar a incidência das decisões); com o advento do CPC-2015, a cultura do “Direito comum” está mais do que nunca se arvorando em nosso sistema romano-germânico, sendo sobremaneira necessária a compreensão da teoria dos precedentes. Por se valer de uma premissa menor (o stare decisis) para alcançar outra maior (determinar a aplicação dos precedentes dependendo de sua modalidade), o método utilizado foi o indutivo. Assim, o objetivo do estudo é determinar a incidência das técnicas de julgamento para cada núcleo do princípio supracitado. A teoria dos precedentes possui, grosso modo, duas destinações: aplicar precedentes (decidindo se algum precedente deve ou não ser aplicado, sem questionar sua atualidade) e supera-los (a grande vantagem da common law, garante a atualidade dos julgados e supera os entendimentos ultrapassados em determinada matéria). Quanto à aplicação de julgados, duas técnicas se destacam: distinguish (cada precedente se originou de um caso e deve ser aplicado somente para casos análogos) e per incuriam (por ter sido criado ao arrepio do sistema jurídico, lei e precedentes, não possui obrigatoriedade, nem chegando a existir de fato, devendo ser afastada sua aplicação); assim, questiona-se a aplicabilidade. Todavia, entendimentos também morrem (e só morrem se um dia existiram, daí ser outra a discussão), ou, in casu, são superados, sendo também duas as técnicas principais: overruling, no qual a própria corte (por via incidental ou concentrada) altera seu entendimento em determinada matéria, dando vinculação a outro entendimento, e overriding, que demonstra o sincretismo dos diversos poderes internos, permitindo que o legislativo (exercendo sua atividade típica, daí a técnica ser nomeada overriding, que, em tradução livre, significa “primordial”) promulgue o fim de determinado precedente ao publicar lei (ou mesmo princípio legal) sobre a matéria, ainda que contrarie o entendimento até então vigente. Por todo o exposto, conclui-se que as técnicas diferem no julgamento dos diferentes núcleos da stare decisis, aglomerando o binding effect todas as possibilidades (aplicação e superação), enquanto que para as decisões em sede de persuasive effect apenas a aplicação, na qualidade de argumento, deve ser considerada, haja vista que, pelo fato de apenas sugerir (por mais forte que seja) uma direção do julgamento, não há sentido em discutir sua vinculação, mas apenas decidir, sem embargos, de maneira contrária.

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