A DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA E A SUA EFICÁCIA NO ÂMBITO PENAL
Resumo
De início será exposto ao leitor breves comentários, citação de artigos de lei, posicionamentos doutrinários e então será voltado ao tratamento específico da declaração da morte presumida no âmbito penal. Vindo nessa seara a declaração judicial de morte presumida admitida em casos excepcionais, ";para viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito"; (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica ao lermos o parágrafo único do art. 7º do Código Civil.
O Código Civil de 2002 autoriza ao juiz a declaração de morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Outra hipótese, em que se autoriza a declaração de morte presumida é quando alguém, desaparecido em campanha (ação militar) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Referindo-se ao âmbito penal temos o posicionamento de Luiz Regis Prado ‘’ A presunção legal de morte ( art. 6°, CC ) é inadmissível na esfera penal’’2. Fernando Capez se manifesta nos dizeres ‘’Ausente é aquele que desapareceu, e não aquele que morreu. Nas hipóteses do art. 7°, I e II, do CC, no entanto, a legislação prevê a prolação de uma sentença judicial, fixando, inclusive, a provável data da morte. Outra hipótese encontra-se na Lei de Registros Públicos, art. 88 e parágrafo, e consiste no desaparecimento em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, desde que provada a presença da pessoa no local e desde que esgotados o meios possíveis de localização do cadáver. Nesses casos, diferentemente da ausência, lavra-se a certidão de óbito e julga-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP.3 Os professores Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini posicionam-se ao tema ‘’ No caso de morte presumida (CC 6°), uma vez expedida a certidão de óbito, extingue-se a punibilidade ( no âmbito criminal). No caso do art. 7° do CC, uma vez registrada a decisão do juiz que declara morte presumida, com base nessa decisão, julga-se extinta a punibilidade na esfera criminal’’.4
O instituo que veio a ser objeto do resumo mostra-se otimizado e pouco depurado por parte da doutrina, não consolidado na jurisprudência e tendo a sua disciplina por parte do código civil e silenciado frente aos efeitos na esfera criminal, limitando o operador do direito a singela doutrina.Sendo válido e coerente um posicionamento no sentido da extinção da punibilidade frente a decisão judicial no âmbito civil, ainda que declarando a morte presumida, reconhecendo-se assim a relevância e o alcance da competência jurisdicional.