A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO § 7º. DO ARTIGO 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

André Luís de França PASOTI, Edson Freitas de OLIVEIRA

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo analisar as discussões acerca dos requisitos necessários para a efetivação do benefício fiscal previsto no § 7º. do artigo 195, da Constituição Federal. Para tanto, buscar-se-á uma solução partindo-se da análise de assuntos gerais e evoluir-se-á para questões específicas. Em um primeiro momento, será analisada a competência tributária como o principal mecanismo estatal de arrecadação de renda, bem como apresentará algumas limitações ao poder de tributar. Já em um segundo momento, cuja finalidade será estabelecer as justificativas da concessão do benefício, o trabalho concentrará seus estudos na demonstração da relevante atuação complementaria das entidades do terceiro setor da sociedade, em face da incapacidade do Estado em exercer adequadamente seus objetivos institucionais. Em seguida, estudar-se-á qual a natureza do dispositivo competente para estabelecer os requisitos necessários ao gozo do benefício, considerando que o legislador constitucional condicionou-o à observância de certos requisitos. Para tanto, será necessário passar primeiramente pela análise da natureza jurídica do benefício em questão, destacando-se, de antemão, que majoritariamente há o entendimento de que o benefício consiste em uma situação de imunidade tributária. Neste sentido, a pesquisa resultou na conclusão de que as entidades gozarão da imunidade tributária em relação às contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, quando forem certificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e preencherem cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional.

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