BREVE HISTÓRICO DO CASO ELLWANGER

Andréa de Oliveira PELEGRINI

Resumo


Siegfried Ellwanger Castan foi escritor e editor brasileiro, e negacionista do holocausto, ou seja, afirmava que o terrível massacre judeu não acontecera, fundador da Editora Revisão, que publicava seus livros anti-semitas, tais como Acabou o Gás!... O Fim de um Mito, Holocausto: Judeu ou Alemão? Nos Bastidores da Mentira do Século, entre diversos outros. Ellwanger fora acusado pela prática de racismo em meados de 1986 e em 1996, tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidido pela sua condenação; ele teria de cumprir dois anos de prisão, revertidos em prestação de serviço comunitário. Recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão anterior do tribunal gaúcho. Em mais uma tentativa de reverter a decisão contra ele, recorreu a Corte Máxima, o Supremo. O advogado do editor impetrou um habeas corpus, e seu objetivo era lidar com o problema da imprescritibilidade, uma vez que defendia que os judeus não são considerados uma raça, assim não poderia ter sido cometido o crime da prática do racismo e nem considerado como crime imprescritível, na verdade estavam tentando achar uma saída técnica para absorver o réu com esse argumento. O racismo, na teoria, é associado aos negros, mas na prática o julgamento do Supremo mostrou que o racismo vai muito além disso. O caso foi tido como um dos julgamentos mais importantes e polêmicos do Supremo Tribunal Federal, houve a divisão dos ministros pelo fato de alguns entenderem que Ellwanger estaria abarcado pela liberdade de expressão, assegurada para todos no art. 5º da Carta Magna Brasileira, outros defendiam sua imprescritibilidade, assim como desejava o advogado do editor. O ministro Marco Aurélio estava entre eles, e em quase 72 (setenta e duas) laudas defendeu o direito à liberdade de expressão, justificou seu ponto de vista por entender que o editor quis apenas fazer uma revisão histórica, disse ainda que a Constituição Federal não se referiu aos judeus, mas ao preconceito contra os negros, ao tratar da prática do crime de racismo, que considera imprescritível, no inciso XLII, artigo 5º.  Porém, por 7 votos a 3, o habeas corpus foi negado, em setembro de 2002. Esse caso foi um dos mais profundos e instigantes, pois traz a questão do limite da liberdade de expressão que não tem uma resposta fácil, afinal essa liberdade é um elemento da democracia, esta que proporciona pluralidade de vozes, pensamentos e interpretações, mas ao mesmo tempo o constituinte de 88 teve uma preocupação com o preconceito, não o permitindo, e a conclusão pelo Supremo foi a de que a propagação de idéias discriminatórias contra o povo judeu é racismo. São as particularidades de cada caso que vão mostrar os limites dessa liberdade.


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