CRIME PRETERDOLOSO

Ana Laura Marteli de OLIVEIRA

Resumo


Abordaremos o tema Crime Preterdoloso por ser muito debatido e polemizado, a fim de esclarecer explicitações da forma mais objetiva possível, através de pesquisas bibliográficas. A expressão “praeter dolum” advém do latim e significa “além de”, portando crime preterdoloso, ou chamado ainda de crime preterintencional, se conceitua em ser um crime que vai além do dolo, ou seja, o agente inicia sua conduta com dolo, mas o resultado do delito se caracteriza como culposo, isto é, o sujeito tem vontade e consciência de praticar aquele comportamento, porém, algo não se adéqua aos planos do agente, fazendo com que o desenrolar do crime tome um rumo diferente do que o que havia sido planejado. A conduta do agente, nesse caso, tem um desfecho mais grave do que o esperado e objetivado pelo agente. Desse modo, crime preterdoloso nada mais é do que um crime doloso com resultado culposo, o qual não é esperado pelo agente, uma frase muito utilizada para definir o crime preterdoloso é: “dolo no antecedente e culpa no conseqüente”, alguns doutrinadores do direito dizem ser o crime preterdoloso uma figura híbrida, fundamentados na citação acima. Uma particularidade importante desse crime é que ele não aceita a forma tentada, por uma questão lógica, já que o resultado não é desejado pelo agente, inexiste então a possibilidade de que ele tente realizar aquele efeito. Nesse tipo de crime o sujeito produz um desfecho contrário daquele que era pretendido, ou seja, existe uma discordância entre a vontade do agente e o resultado mais grave que foi produzido. Um clássico exemplo desse tipo de delito é o artigo 129, § 3º do Código Penal, que constata o crime de lesão corporal seguida de morte, no qual o resultado morte produzido por culpa é uma agravante, o que torna a pena maior. O Crime preterdoloso é uma fusão de dolo com culpa, por isso é identificado como elemento subjetivo-normativo do tipo penal, já que o dolo é o elemento subjetivo e a culpa é o elemento normativo do tipo penal, portanto os crimes preterdolosos se caracterizam como crimes qualificados pelo resultado. O Crime preterdoloso é tratado no artigo 19 do Código Penal Brasileiro, o qual relata que o agente somente responderá pelo resultado que agrava sua pena se este foi causado pelo menos a titulo de culpa. Porto isso, podemos concluir que o sujeito só responderá pelo resultado agravado se o mesmo for provado ao menos culposamente, senso assim, não admite a aplicação da “versari in re illicita”, que diz ser responsável também por caso fortuito aquele que se envolve com coisa ilícita.


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