LEGÍTIMA DEFESA

Beatriz Calvo BINOTTO

Resumo


A legítima defesa é inerente à condição humana, pois é natural o comportamento de defesa, também é uma das causas da exclusão de ilicitude citada no artigo 23, II do Código Penal, deve-se lembrar de que não há crime quando o agente praticar legítima defesa, somente se o mesmo utilizar de excesso para isso, que resultará em crime doloso ou culposo. O conceito de legítima defesa está presente no próprio Código Penal, em seu artigo 25 que diz: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, ao analisar este artigo percebe-se que quem age em legítima defesa não comete um crime, o crime existe, só não será imposta a pena ao agente, e somente pode-se classificar em legítima defesa o agente que se dispuser somente de meios moderadamente necessários. A legítima defesa pode ser divida em: agressão injusta, agressão atual ou iminente, agressão a direito próprio ou alheio e reação com os meios necessários. A agressão injusta consiste em toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico, além da existência da agressão, ela tem que ser injusta, ilícita, contrária ao direito. A agressão deve ser atual ou iminente, ou seja, a agressão atual já se iniciou, mas não se encerrou a lesão ao bem jurídico, e a agressão iminente é a que está prestes a acontecer, ela se torna atual num futuro imediato, já a agressão ao direito próprio ou alheio consiste em que qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, seja ele pertencente àquele que se defende ou a terceiros. Reação com os meios necessários versa à disposição de repelir a agressão injusta no momento que é praticada; de acordo com os meios necessários se tem o uso moderado desses meios que se caracteriza pela proporcionalidade suficiente para afastar a agressão injusta. A legítima defesa não se caracteriza por recíproca, não pode se alegar reciprocidade, não cabe legítima defesa se alguém for se defender de alguma agressão em legítima defesa, já a legítima defesa sucessiva é alegável, pois quando há excesso na legítima defesa o agressor tem o direito de se defender. Entende-se a legítima defesa putativa pela descriminante putativa por erro de tipo, ou seja, o agente imagina que está em legítima defesa quando na verdade não está, há uma falsa interpretação dos fatos. Conclui-se ao final deste resumo o objetivo de informar aos ouvintes, sobre o tema “legítima defesa” e suas especificidades, pois ainda têm-se dúvidas sobre o presente tema.

 


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