TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: CAPACIDADE CONTRIBUTIVA X POLUIDOR PAGADOR

Camila Marqueti ROSA, Isabela Mendonça SANTOS

Resumo


O tema deste trabalho foi escolhido pela problemática consistente na aplicação da capacidade contributiva concomitante a princípios constitucionais. Dentre os principais métodos de pesquisa que existem, o adotado nesse trabalho foi o método hipotético-dedutivo. A capacidade contributiva é a aptidão do sujeito para concorrer às despesas públicas dentro de sua possibilidade econômica, ou seja, sujeição a legislação tributária para partilha de gastos de toda a coletividade, desde que fazendo valer o princípio constitucional de proporcionalidade relacionando com as fortunas adquiridas. Desta forma, é importante se pensar nessa capacidade de contribuição pautada nas condições individuais de cada contribuinte, fazendo valer o princípio da dignidade da pessoa humana que traz o respeito as condições mínimas de cada um. Ou seja, ao contribuir não deve sofrer invasão ao patrimônio e afronta a sua dignidade. No que tange ao princípio ambiental do Poluidor- Pagador de início é importante ressaltar a ideia elencada no texto da Carta Magna de 1988, em seu artigo 225, §3°. Desta forma, se torna possível compreender o entendimento do princípio como o dever de punição dos infratores do meio ambiente, que é considerado essencial a vida humana. Se faz necessária a junção dos dois princípios estudados para se chegar a um arremate. Por isso, para que seja compreendida essa conexão, indispensável apontar a ideia de extrafiscalização. Como podemos observar o princípio do poluidor- pagador está relacionado a extrafiscalidade, uma vez que o objetivo não é apenas receber o dinheiro e sim a preservação do meio ambiente. Se faz necessário o alerta na aplicação do princípio da capacidade contributiva atrelado ao poluidor- pagador, pois como já anteriormente elencado deve se observar o patrimônio mínimo garantido aos indivíduos. Entende-se então que a capacidade contributiva quase que se exclui quando tratamos de matéria ambiental, já que como observado o princípio do poluidor- pagador objetiva a reintegração total do meio ambiente, mas sempre preservado a garantia fundamental do mínimo existencial. Além disso, para que se atinja o objetivo da extrafiscalidade deve o Estado e demais entes da Federação adotar políticas de incentivo a preservação do ambiente, para que eliminem a ocorrência de danos. Assim, a tributação ambiental, pautada na regra da extrafiscalização que relaciona-se com a capacidade contributiva, de cunho totalmente econômico, deve observar o objetivo preservado pelo princípio ambiental do poluidor- pagador, ressalvando também que essa justiça fiscal não viole o mínimo existencial do contribuinte.

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