EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Letícia Soares FARIA, Maria Eduarda CARNEIRO

Resumo


As causas justificantes ou excludentes de ilicitude têm capacidade para permitir a prática de uma conduta típica, porquanto excluem a ilicitude de um fato típico, neste seguimento este resumo tem por objetivo explanar e diferenciar as 4 espécies existentes, se valendo de análises em doutrinas e códigos, dado que, estão previstas no artigo 23 do Código Penal(CP) que determina a inexistência de crime quando praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, respondendo o sujeito apenas pelo excesso doloso ou culposo, o primeiro, em suma, consiste na exposição de um bem jurídico penalmente protegido, com o fito de salvar outro direito próprio do agente ou de terceiros, desde que não haja uma solução menos lesiva, necessitando de requisitos como a situação de perigo ao bem jurídico, ameaça ao direito próprio ou alheio, involuntariedade da situação, perigo inevitável, reconhecimento do estado de necessidade, além de não poder ser solicitado por indivíduos que possuem o dever legal de enfrentar o perigo, tem-se como exemplo o motorista que, para evitar sua morte com o atropelamento de um animal na pista, invade o acostamento, atropelando um ciclista; já a legítima defesa, autoriza ao agente, proteger seu direito ou de terceiros, em situações restritas, aplicando os meios necessários com prudência, também possui seus requisitos próprios como a existência de uma agressão injusta, um direito próprio ou alheio sendo ameaçado, utilização de mecanismos menos lesivos com moderação, além do reconhecimento desta excludente na conduta, como exemplo é possível citar, indivíduo que para se proteger, atira no criminoso que ameaça-o com uma arma; o estrito cumprimento do dever legal consiste no agente que expõe ao perigo o bem jurídico de outro em decorrência do cumprimento de seu dever proveniente da lei, seus requisitos são a existência de um dever legal, cumprimento estrito da ordem sem excessos, execução por agente público ou excepcionalmente particular e consciência da existência desta excludente, o exemplo típico é a Polícia Militar que atira em indivíduo que julgava ser bandido perigoso, que agredia seu colega de serviço; por fim, o exercício regular do direito previsto na 2ª parte do artigo 23 do CP, são condutas de cidadãos comuns autorizadas em leis sem que haja abusos, seus requisitos são a indisponibilidade de meios coercitivos normais, proporcionalidade e reconhecimento da existência da causa justificante, tendo como exemplo a prisão em flagrante realizada por particular, dessarte, as excludentes de ilicitude não podem servir como pretextos para fortuitos excessos do agente em razão da defesa do bem jurídico, cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, cabendo ao Estado se responsabilizar pela aplicação de dolo ou culpa do agente que não age sobre estas excludentes.

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