A INFILTRAÇÃO POLICIAL COM O ADVENTO DA LEI 12850/13

Thiago MALUF, Vitória Parizzi NOGUEIRA

Resumo


O presente trabalho, objetiva pesquisa inerente ao ingresso e utilização da técnica de infiltração policial no crime organizado pátrio, com intuito de combate-lo, uma vez que a mesma é atividade lícita, porém, pouco explorada, haja vista a duvidosa atuação estatal frente ao crime organizado. A pesquisa se deu através da análise bibliográfica e foi utilizado o método dedutivo. Diante da enorme habilidade do crime organizado em expandir suas atividades nas lacunas territoriais e diante da extensa área geométrica do território brasileiro temos como um dos mecanismos a infiltração do agente policial numa tentativa de mapear e obter informações sobre a cadeia de envolvidos e delitos praticados, garantindo melhor atuação estatal. No que tange ao amparo legal da infiltração a primeira legislação a abordar crime organizado é a lei 9034/95, que nasceu para disciplinar o crime organizado, servindo também para os crimes de associação criminosa e de quadrilha ou bando, é uma legislação que inclui uma gama de instrumentos para combater esse tipo de crime. Esta lei nasce falando de ação policial controlada, infiltração policial, colaboração premiada, no entanto apenas menciona e não trabalha o modo de ser dessas técnicas, era impossível definir por ela por exemplo, quem poderia ser agente infiltrado, quais as técnicas e limites do agente, os direitos e responsabilidades e momento posterior ao desmantelamento da organização ou como proceder caso estivesse em risco sua integridade física. A primeira falha dessa legislação, portanto, é que prevê mas não adentra ao fundo das técnicas extraordinárias de investigação. A segunda falha, é que a lei 9034/95 não definiu organização criminosa, sendo totalmente inútil a lei pois não fora definido seu objeto. Começou-se a utilizar definição constante na convenção de palermo, já que a lei trouxe importantes instrumentos de combate a essa modalidade de crime, mas não definiu o objeto, essa foi a solução. Entretanto, em julgado, o STF proibiu a utilização deste conceito, haja vista ser o tratado internacional fonte formal não incriminadora e ser possível tão somente imputar um fato criminoso em face de outrem se estivermos diante de fonte formal imediata de direito incriminadora, leia-se a lei penal. Diante desse fato, o legislador resolve corrigir essa problemática e conceituou organização criminosa, surge a lei 12694/12. Errava quem dizia que tal conduta era crime, organização criminosa até então não poderia ser vista como crime, mas uma forma de praticar crime, não tendo pena e sim consequências, novamente erra o legislador após 17 (dezessete) anos. Eis que surge a Lei 12850/13, conceituando novamente organização criminosa. Basicamente, passa-se a exigir 4 (quatro) integrantes e agora organização criminosa é crime e não mais uma forma de pratica-lo, onde é culminada pena, que encontra-se no artigo 2º da referida legislação. A Lei 12850/13, revoga a Lei 9034/95, detalhando os instrumentos extraordinários de investigação. Entretanto, no que tange a Lei 12694/12, considera-se revogado tão somente conceito de Organização Criminosa, portanto, deve-se trabalhar com ambas as legislações no combate a esse crime, a 12694/12 para órgãos colegiados e as outras questões periféricas, já a Lei 12850/13 para crimes, procedimentos especiais de investigações e demais pontos não abordados pela outra legislação. Além disso a legislação supra citada traz todos os elementos necessários da infiltração do agente policial na organização criminosa.

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