MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Mafalda Moreno CANO

Resumo


Este trabalho tem como objetivo estudar o instrumento alternativo de resolução de conflito, a mediação no Novo CPC/15 e as atividades a serem desenvolvidas pelos mediadores numa participação ativa. A mediação judicial destaca-se entre as principais novidades do Novo CPC. O objeto da mediação judicial é o alcance de uma justiça justa mediante a pacificação de divergências, o que consequentemente levará a celeridade processual e desobstrução do Poder Judiciário. Através da mediação judicial implementa-se, no nosso ordenamento jurídico, a justiça transformativa da cultura do litígio em cultura do consenso e, a justiça restaurativa da continuidade das relações necessárias, sejam elas afetivas ou sociais. Nesse cenário as partes passam a ser as protagonistas e detém de autonomia e liberdade de vontades na resolução do conflito. O mediador, um terceiro agente conduzirá o diálogo cooperativo dos mediandos, de forma imparcial e equidistante em relação às partes, mantendo dessa forma a neutralidade e a imparcialidade. A constitucionalidade da mediação judicial busca efetivar os Princípios da Boa-fé, da Equidade e principalmente da Inafastabilidade do Poder Judiciário de maneira a manter sempre a soberania da Constituição Federal Brasileira. O objeto da mediação judicial é a obtenção de, na medida do possível, um acordo satisfatório, beneficiando-se assim ambas as partes, com a inexistência de um vencedor versus um perdedor. É a modernização do Judiciário pela redescoberta do instrumento da mediação com a valorização do ser humano proporcionada sob à luz do texto constitucional.


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