IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES RELIGIOSAS

Andréia Furtunato ARAÚJO, Anderson Andrade de SOUZA

Resumo


O presente trabalho apresenta uma discussão no tema a partir da complexidade da proibição de instituição de impostos sob o patrimônio, a renda e os serviços envolvidos com os objetivos essenciais das entidades religiosas face ao disposto no §4º do art. 150 da CF/88 e, em seguida foi analisado a extensão interpretativa que se tem dado a esta regra. A imunidade é uma restrição constitucional ao poder de tributar, vez que está expressa na CF/88. Por isso, a pessoa ou a fundação contemplada não pode sofrer tributação, tendo visto ser um direito público subjetivo admitido às mesmas. No entanto, a isenção conferida aos templos de qualquer culto, também designados de ordens religiosas, faz se importante, pois a gravidade das atividades que as mesmas exercem em face do interesse coletivo, digno de proteção e, o objetivo por parte do Estado que a CF/88 lhes conferiu.

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