DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD NO CASO DE MORTE PROVENIENTE DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Amanda Aparecida da Costa MARCELINO

Resumo


O presente artigo, tem por base a análise acerca da hipótese de, quando aberta a sucessão, decorrente de morte causada pela sociedade política, houver a incidência legal de tributação, o chamado Imposto de Transmissão de Causa Morte, devendo os herdeiros, por meio de advogado, no prazo de dois meses, segundo, o Código Processual Civil, fazer abertura de inventário e arrolar os bens deixados pelo de cujus sob pena de multa. Demonstra-se o interesse público pelo tema, pois, não raro, algumas vidas são ceifadas em decorrência dá má prestação de serviço pelo Estado, seja na área da saúde pública, segurança, ou seja, atos omissivos ou comissivos do ente estatal. Nessa linha de raciocínio, o presente artigo tem por objetivo à análise, quanto a legalidade da exigência deste imposto, quando proveniente de danos causados por atos do Príncipe, visto que, nesses casos, a sua aplicação seria uma forma de prejudicar novamente o contribuinte, isto é, com base nos métodos utilizados, o indutivo nos mostra que, o Estado, causador do dano (morte), não deveria ter legitimidade para auferir receita, pois, considerando que a responsabilidade gera o dever de indenizar, se à família da vítima for imposta a obrigação de recolher do tributo, acarretaria o chamado bis in idem, dessa forma, conjuntamente com o método dialético, verifica-se um contrassenso o dever de recolher valores decorrentes de impostos àquele que causou a sua hipótese de incidência.

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