A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CESSÃO DE CRÉDITO E A HERANÇA DIGITAL POST MORTEM

Amanda Ferreira NUNES

Resumo


O Direito Digital Post Mortem - traduzido do latim, depois da morte – trás aos aplicadores do Direito grandes reflexões acerca do assunto, devivo à carência de legislação sobre as situações jurídicas existentes após a morte de um indivíduo que possua um legado digital armazenado através da internet e das redes sociais. Ante a ausência de disposições que abordam o tema, questiona-se sobre a possibilidade dos herdeiros terem o acesso aos direitos obrigacionais dos bens digitais do falecido. Como se sabe, na maioria das vezes, os acervos digitais são desprovidos de caráter patrimonial e mesmo aqueles que possuem algum valor patrimonial, por falta de conhecimento ou informação, não são transmitidos juntamente com a herança. Entretanto, com o avanço da tecnologia e das redes sociais como um dos principais meios de comunicação inclusive para a construção de relações jurídicas, compra e venda de bens, entre outras, quando existe o caráter patrimonial, surge a indagação sobre os casos em que o falecido costumava utilizar em vida os meios sociais para a realização de negócios jurídicos, como e-mails e facebook, e após a sua morte, os herdeiros não conseguem o acesso à logins das redes e informações privadas sobre os contratos celebrados via internet pela ausência de legislação que regulamenta a herança digital post mortem. O presente resumo tem como escopo questionar sobre os direitos dos herdeiros quanto aos créditos provenientes dos negócios jurídicos digitais e a responsabilidade do cedente nas situações em que ocorre a morte do indivíduo enquanto ainda não houve o cumprimento da obrigação. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias. Nesse contexto, a cessão de crédito deve ser analisada à luz do Direito das Obrigações juntamente com o Direito das Sucessões, uma vez que a responsabilidade do cedente e a herança digital post mortem pertencem à duas áreas bastante próximas no ramo do Direito Civil. A responsabilidade é questionada uma vez que se discute a própria ausência de regulamentação da herança digital post mortem, sendo que, apesar da existência do testamento que é uma declaração unilateral onde se determina a manifestação de vontade do indivíduo cujos efeitos só serão efetivados após o seu falecimento, o brasileiro não possui o hábito de realizá-lo em vida e muito menos de dispor sobre os seus bens digitais disponibilizando senhas e logins das redes sociais quando se é polo de uma obrigação jurídica realizada pela internet. Portanto, essa questão gera incertezas e inseguranças quanto às responsabilidades do cedente (herdeiro) que deseja transferir determinado crédito e ter ciência da sua posição obrigacional, mas que infelizmente permanece com as “mãos atadas”.

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