DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO À JURISDIÇÃO DA CORTE IDH COMO DIREITO HUMANO E A CADUCIDADE DO PETICIONAMENTO ANTE A COMISSÃO SOB O PRISMA DA IMPRESCRITIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

Ellãn Araujo SILVA

Resumo


Tendo em vista a relevância social do estudo e pesquisa sobre os Direitos Humanos, mais especificadamente, o sistema de proteção dos mesmos em âmbito Americano, através de uma pesquisa exploratória e qualitativa, buscou-se justificar a incoerência na presença de um prazo decadencial como pressuposto de admissibilidade ao se peticionar perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (a Comissão). Como toda demanda que faz o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) se movimentar, inicia-se pelo peticionamento inicial perante a Comissão, que poderá ser feita por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou ONG de direitos humanos legalmente reconhecidos, desta forma, a Comissão irá fazer um juízo de admissibilidade e ao final emitirá um informe de admissibilidade. Um dos pressupostos é que se faça o pedido no prazo de 6 meses após ser proferida a sentença definitiva, caso contrário, a petição será considerada inadmissível e, provavelmente, será rejeitada e não chegará ao conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). No entanto, os direitos humanos são imprescritíveis, e por uma questão lógica, também não se perdem no tempo pela caducidade, até pela sua característica de indisponibilidade, que parte da premissa que nem seu titular poderá dispor de seu direito. O transcurso do prazo por inércia do interessado por ter seu direito violado, portanto, uma ação negativa por se omitir em ingressar com uma pretensão perante a Comissão, deve ser considerada como ato tendente a dispor de direito, o que, pela ótica dos Direitos Humanos, o suposto interessado titular do direito violado, não possui poder para isso. Devemos dizer: o Direito de ação e de acesso à jurisdição são direitos humanos pois estão previstos no Artigo 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CADH), e além, todos os outros direitos humanos materiais previstos na CADH necessitam de um instrumento de afirmação, e este é o Direito Processual Constitucional Transnacional, ou seja, o SIDH. Dessa forma, para o bem dos direitos humanos, eles deveriam poder ser demandados a qualquer tempo. Assim, não achamos válido que haja um prazo de caducidade de 6 meses para ingressar com uma demanda perante o SIDH, tendo em vista que isso impediria a proteção dos direitos humanos previstos no CADH, caso fosse peticionado após os 6 meses, e, considerando que o Direito de ação (no sentido amplo, abrangendo o direito de exigir uma pretensão em juízo) e de acesso à jurisdição, seriam direitos humanos fundamentais, não deveriam estar restringidos a um prazo, pois se são direitos humanos, por um silogismo, são imprescritíveis e não caducam.

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