Reincidência e maus antecedentes como aspecto pessoal. Certo ou Errado?

Eduardo Gabriel Souza PEREIRA, Fernanda de Matos Lima MADRID

Resumo


Buscaremos através desse trabalho explicar o que é a reincidência e maus antecedentes como um aspecto pessoal. Porem antes mesmo de entramos especificamente no tema é necessário que saibamos qual sistema é adotado para aplicação da pena em nosso código penal brasileiro e como aplica-lo, antes mesmo de iniciarmos é necessário fazermos uma leitura no artigo 68 do Código penal, onde é possível ver qual sistema adotamos para fixação da pena em nosso código penal, conhecido como sistema trifásico, ou também como sistema de Nelson Hungria. Ou seja, quando o julgador for fixar a pena base ele devera respeitar três critérios, onde no primeiro ele fixara a pena base, aquela descrita no tipo penal, como p.ex. no crime de homicídio onde a pena e de 6 a 20 anos o juiz vai analisar se há ou não circunstancias desfavoráveis em relação aquele agente, aqui é onde se encaixa os maus antecedentes, não havendo nenhum ele poderá fixar a pena no mínimo previsto, ou seja, 6 anos. Já na segunda fase devera se ater as atenuantes e agravantes, onde a reincidência entrara como uma agravante, que por entendimento jurisprudencial já fixado irá aumentar a pena em 1/6. E por fim na terceira fase as causas de aumento ou diminuição de pena. Vale lembrar que na primeira e na segunda fase o juiz no pode exceder a pena nem acima no máximo e nem abaixo do mínimo cominado no tipo penal, sendo permito isso somente na terceira fase do critério trifásico.

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