A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE

Vitor Antunes PEREIRA, Larissa Aparecida COSTA

Resumo


A presente pesquisa, a partir do método dedutivo, analisa a conjuntura jurídica e social em que se efetiva a tutela ao direito à saúde, por parte da atuação dos entes estatais, uma vez que para a concretização do mesmo, é necessária uma atitude positiva do Estado. Nesse contexto, avulta-se a importância de refletir acerca da judicialização da saúde e o fornecimento de medicamentos de alto custo. A Assistência Farmacêutica pelo SUS é organizada em três componentes, sendo os componentes Básico, Estratégico e Especializado, além do Programa Farmácia Popular. O SUS elabora uma lista contendo os medicamentos que por ele são disponibilizados, chamada de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. A norma Constitucional que prevê o direito à saúde apresenta-se como uma norma constitucional programática, ela traça um objetivo que deve ser alcançado. Dependendo a norma de uma atitude por parte do Estado, muitas vezes elas acabam por não ser implementadas em razão da inércia do Poder Público. Porém não pode o Estado deixar de efetivar o direito à saúde, por se tratar de norma programática. Muitas vezes o Estado não possui recursos suficientes para atender a todos os cidadãos, razão pela qual se vale da cláusula da reserva do possível. Mas o fundamento da reserva do possível não afasta a garantia do mínimo existencial. No embate entre a reserva do possível e o mínimo existencial, o ideal é que sejam encontradas soluções que se baseiem no “princípio da máxima efetividade”, observando-se também o princípio do não retrocesso.

Texto completo:

PDF PDF