CESSÃO DE CRÉDITO

Augusto Casoni QUINELLATO

Resumo


Uma das figuras mais estudadas na transmissão de obrigações é a cessão de crédito. Este instituto jurídico será analisado a partir de conceitos utilizados doutrinariamente e terá algumas características expostas. A cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral onde o credor (cedente), transfere para terceiro (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, independente da vontade do devedor, o crédito e seus acessórios, sem extinção do vínculo originário. Como exemplo podemos citar a compra de precatórios – dívidas que o Estados tem para com algum cidadão - para garantir seu recebimento mais rapidamente. A finalidade principal da cessão de crédito é tornar o próprio crédito líquido o mais rápido possível e antes do recebimento acertado na obrigação. Por ser um negócio jurídico, cabe à cessão de crédito todos os requisitos gerais de um negócio jurídico, sendo eles: capacidade das partes, objeto lícito e possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No tocante à capacidade, há corrente doutrinária que defende que ela não seja necessária no caso de cessão gratuita a cessionário incapaz, pois a cessão de crédito seria somente um benefício. No tocante à forma, para valer entre as partes pode ser particular ou pública. A forma pública ocorre apenas quando o objeto da cessão envolve direito imobiliário e tem valor superior a 30 salários mínimos. Para valer para terceiros é preciso que o documento da cessão, se for particular, siga todas as formas previstas no artigo 654, parágrafo1º do Código Civil, e seja registrado no cartório de títulos e documentos. Lembrando que o devedor (cedido) é considerado terceiro. Outro dos requisitos da cessão é a notificação. Esse, já fora dos requisitos comuns, é um dos mais importantes pois a cessão não pode ser considerada válida sem a notificação do devedor. Uma análise importante também é sobre a questão da responsabilidade. Quanto à existência do crédito: na cessão onerosa o cedente é responsável pela existência do crédito e seus acessórios, ainda que se declare irresponsável. Na cessão gratuita, se agir de boa-fé, o cedente não é responsável, mas apenas nesse caso. Quanto à solvência do devedor: o credor primitivo não responde pela solvência do devedor (é irresponsável quanto a isso), a não ser que já tenha conhecimento da insolvência do polo passivo. Nesse caso, a amplitude da responsabilidade vai só até o valor da cessão. Aqui, portanto estão apresentados os principais elementos da matéria estudada, não se podendo deixar de observar outras reflexões sobre o tema e características não listadas.

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