A INCAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA APÓS O ADVENTO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

João Carlos DIAS FILHO, Lúcia Thomé REINERT

Resumo


O Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência), Lei Federal n.º 13.146/2015, tem como base axiológica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) e o seu Protocolo Facultativo. Desta forma, como advento do referido Estatuto, o ordenamento jurídico brasileiro deve se submeter aos direitos, princípios e regras previstos, tanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência como na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, esta última com equivalência de emenda à Constituição, sob pena de violar o direito das pessoas com deficiência, pelo viés dos Direitos Humanos. Por consequência, o Código Civil Brasileiro de 2002 sofreu alterações no que se referem as (in) capacidades da pessoa humana, tais como se observam em seus artigos 3º e 4º, nos artigos 228, 1.548, 1.550 e 1.557, 1.767, 1.768, 1.769, 1.771, 1.772 e 1.777, acrescido o artigo 1.775-A, todos do Código Civil. De fato, há uma verdadeira transformação na interpretação desses dispositivos e, se num passado a regra era a incapacidade civil da pessoa com deficiência, bem como a utilização a priori da interdição civil, atualmente a regra é a capacidade civil, de modo que a interdição apenas será admitida em última hipótese, em situações excepcionais e, quando extremamente justificado no caso concreto, limitando-se a atos de natureza negocial e patrimonial, não se estendo a atos de natureza existencial, conforme se verificam nos artigos 84 e 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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