A QUESTÃO DOS MIGRANTES À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DA PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

Ana Luiza Terumi Koga FUJIKI

Resumo


A questão migratória voltou a ser debatida recentemente, devido à massa de venezuelanos que têm se dirigido a países sul-americanos, por conta da crise econômica, política e humanitária vivenciada pela Venezuela. Assim, em setembro de 2018, a Comissão Interamericana publicou um comunicado declarando, juntamente com outros órgãos protetores, que os Estados e atores relevantes nesta área devem agir de maneira coordenada quanto aos refugiados e emigrantes venezuelanos, devendo seguir duas diretrizes: o Princípio da Responsabilidade Compartilhada e os direitos humanos. A primeira diretriz remete ao princípio versado na Declaração de NY para Refugiados e Migrantes, segundo o qual os Estados devem realizar uma partilha equitativa das responsabilidades de acolher os refugiados, visto que cada nação possui recursos e contribuições diferentes. Quanto à segunda diretriz, a CtIDH já se pronunciou no sentido de que os Estados possuem discricionariedade no tocante às medidas políticas migratórias adotadas internamente, desde que respeitem os direitos humanos resguardados pela Convenção Americana. Neste diapasão, o Brasil aprovou a Lei da Migração nº13.445/17, que revogou o Estatuto do Estrangeiro de 1980, renovando sua política migratória e concedendo várias prerrogativas aos migrantes, que passaram a ser sujeitos de direitos no território nacional. Assim, foi demonstrada uma certa adequação às exigências do Sistema Interamericano em prol dos direitos humanos. A Corte já definiu em sua jurisprudência a interpretação de certos direitos previstos na Convenção Americana em se tratando de situações específicas dos migrantes. O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3) é a capacidade de ser titular de direitos e deveres, incluindo direitos civis fundamentais. Apesar de o gozo de direitos políticos, circulação e residência poder ser distinto aos migrantes, esta diferenciação não pode atingir os princípios da dignidade humana e do devido processo legal. A Corte estabelece que a prisão em razão do status migratório irregular deve ser realizada em estabelecimentos próprios, separada de outros delinquentes, para não haver violações ao direito à integridade pessoal (artigo 5). Além disso, para preservar o direito à liberdade pessoal (artigo 7), deve haver um prazo máximo estipulado por lei para esta forma de detenção, que também não poderá ser realizada automática e indeliberadamente. Por fim, a Corte considera imprescindíveis as garantias judiciais (artigo 8) aos migrantes, como a assistência jurídica gratuita quando a prisão do migrante tem caráter punitivo. Os Estados sul-americanos devem agir em conjunto, conforme o Princípio da Responsabilidade Compartilhada, para comportar os migrantes venezuelanos. Deve-se levar em conta que todos têm direito de buscar evadir-se de uma vida precária; por isso, devem ser acolhidos, e não vistos como forasteiros. Além disso, deve-se atualizar as políticas migratórias, respeitando os direitos humanos conforme o entendimento da Corte, como o Brasil, e certificar que sejam eficazes.


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