O DIREITO DE GREVE SOB O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

João Carlos DIAS FILHO, Marcelo Agamenon Góes de SOUZA

Resumo


A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve a todo trabalhador subordinado. Desta forma, com seu advento, todo trabalhador subordinado, nos termos da Lei 7.783/1989, pode exercer coletivamente o direito de greve para reivindicações que julgar necessárias frente a seu empregador. No tocante ao servidor público, a Carta Magna impôs a condicionante necessidade de uma norma infraconstitucional para sua aplicabilidade. No entanto, até o dado momento, essa norma não foi editada, de forma que restringe a aplicabilidade do direito de greve a essa classe. O Supremo Tribunal Federal se dividiu quanto a forma de solucionar tal impasse e apenas em 2007 chegou a um entendimento que ainda hoje é controverso.

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