ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE: UM APORTE CRÍTICO FRENTE ÀS NORMATIVAS E PRINCÍPIOS ADOTADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Vinícius Henrique RODRIGUES, Tauan Galiano FREITAS

Resumo


O presente artigo tem como objeto de estudo a estabilização subjetiva da lide no contexto do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, por meio do método dedutivo, pesquisa bibliográfica e levantamento jurisprudencial, buscamos compreender as nuances da (im)possibilidade de alteração das partes durante o processo, mormente após a citação – momento em que o réu integra a lide -, tendo em vista a omissão do atual código, no seu artigo 329, em delimitar a citação válida como marco para estabilização subjetiva da demanda, como fazia expressamente o Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 264. O atual estudo se mostrou necessário haja vista que, em razão do advento no novo códex processual, doutrina e jurisprudência não pacificaram um entendimento acerca do momento processual em que ocorre a impossibilidade de alteração das partes. Em suma, dois entendimentos se formaram: os doutrinadores mais formalistas e legalistas entenderam que a estabilização subjetiva se dá no momento da citação, nos moldes do códex anterior, mesmo sem previsão neste sentido; por outro lado, formou-se o entendimento que a estabilização subjetiva se dá em momento diverso, seja em razão da omissão do legislador, seja com base nos princípios e normativas adotados pelo atual código, maiormente o princípio da primazia de resolução de mérito. Neste jaez, a partir destes entendimentos, buscamos concluir acerca da atual situação da estabilização subjetiva da demanda no novel Código de Processo Civil pátrio.

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