O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO ÂMBITO PROCESSUAL PENAL

Isabela Silva BIAZON, Lara Fernandes Bomura MENDONÇA

Resumo


O presente trabalho consiste em abordar o instituto jurídico da colaboração premiada e seus desdobramentos. Tem-se como um meio de obtenção de prova composto por um acordo processual em que o acusado fornece informações relevantes sobre um fato delituoso às autoridades públicas responsáveis pela persecução penal, e, em contrapartida, garante-se ao réu benefícios processuais. Tal instituto é utilizado, principalmente, nos crimes econômicos e de organizações criminosas (Lei 12.850/2013), nos quais a colaboração torna-se necessária para os meios probatórios da investigação, sendo competente, para tanto, o representante do Ministério Público e a autoridade policial, incluída com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 5508. Para utilizar de tal instituto e usufruir dos benefícios inerentes a ela, é necessário atender alguns requisitos previstos na lei supracitada, em seu artigo 4º, sendo estes relacionados com o resultado da colaboração, tais como identificar os demais coautores e partícipes da organização, assim como revelar a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e outros. Além disso, o acordo firmado deve ser voluntário, efetivo e escrito, para que seja possível a homologação do juiz. Preenchido os requisitos, o Ministério Público deverá analisar alguns critérios antes de decidir qual benefício será oferecido, já que isto depende da pessoa do colaborador, em qual momento do processo se encontra, a gravidade do delito e outros. Assim, poderá haver suspensão do prazo para o oferecimento da ação penal, se a acusação ainda não tiver oferecido a denúncia. Contudo, se o processo já teve a sentença transitada em julgado, o Ministério Público poderá oferecer apenas a redução da pena em até a metade e, a depender do caso concreto, a progressão de regime prisional. Há ainda outros benefícios advindos da colaboração, como a redução da pena privativa em até dois terços, a possibilidade de substituir esta por restritiva de direitos, o perdão judicial e inclusive a imunidade plena, desde que o colaborador não seja o líder da organização criminosa ou se for o primeiro do grupo criminoso a colaborar, deixando o Ministério Público de oferecer a denúncia. Conclui-se que a colaboração premiada é um instituto que visa combater a organização criminosa, além de sua utilização em crimes econômicos, concedendo benefícios ao colaborador, se participar de forma eficaz e voluntária, como a diminuição da pena privativa ou a substituição desta, possibilitando também alcançar a imunidade plena, sendo esta uma forma de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal.

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