SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS: UM ENFOQUE SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESIDIÁRIOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS AO AMBIENTE PÚBLICO

Vitória Bento FLÁVIO

Resumo


A pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado não abstém os Direitos Fundamentais do cidadão, uma vez que o mesmo os tem assegurados pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a concepção de pessoa humana contém uma ideia dotada de universalidade. Assim sendo, a garantia desses direitos, assegurados judicialmente, deve ser observada no amplo cumprimento da justiça, concomitantemente, estar de acordo com a concepção do bem e do mínimo ético. À vista disso, o objetivo geral do resumo em questão é dar enfoque à atual situação dos presidiários e destacar os fatores necessários para assegurar a garantia dos Direitos Fundamentais do cidadão que cumpre pena em regime fechado. Objetiva-se propor melhorias à segurança do corpo social de maneira total. A metodologia utilizada foi a da exploração de bibliografias de cunho jurídico. Isto posto, a realidade do número de detentos nas cadeias de maneira geral no Brasil, equivale ao dobro do suportado pelo ambiente. Por conseguinte, devido ao superpovoamento, os direitos que deveriam ser fundamentais, como saúde básica, alimentação e higiene, acabam se tornando escassos, o que contribui para desencadear sucessivas rebeliões. Outrossim, as reivindicações da massa carcerária são constantemente ignoradas pelas autoridades administrativas e judiciárias. Diante disso, a reinserção social dos detentos torna-se dificultosa. Isso contribui a carga excessiva de trabalho dos carcereiros, cuja integridade física é passível de riscos na lida com os criminosos. A pena vivenciada pelo infrator não deve ser vista como tortura ou meio de supressão, mas sim, um recurso para controlar a criminalidade, de maneira a garantir limites toleráveis de convivência e mitigar as sequelas no desenvolvimento das relações sociais, corroborando indiretamente com o Estado. Destarte, a violência e a criminalização propendem ao aumento, não apenas nas prisões, mas também na sociedade caso não ocorra uma melhora na política carcerária. Afinal, a insuficiência de investimentos em princípios de ressocialização, faz aumentarem as chances de reincidência, logo, resulta em um círculo vicioso, o indivíduo cumpre a pena, entra em liberdade e posteriormente volta a cometer delitos. Sendo assim, é evidente a necessidade de medidas atenuantes aos entraves abordados. Diante do exposto, é notório que se faz necessária a indagação acerca dos direitos dos presidiários estarem inseridos em nossa Lei Maior, no entanto, de maneira a não conter sua efetivação. A discussão desse tema pode proporcionar soluções às questões postas. Contudo, evidencia-se que a situação hodierna precária das instituições carcerárias no país demonstra a despreocupação do governo com a questão, efetivando-se, portanto, o não cumprimento da Lei de Execuções Penais e os Direitos Fundamentais do apenado.

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