PRINCÍPIO DA ORALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Adriana Aparecida Ramos dos SANTOS, Glauco Roberto Marques MOREIRA

Resumo


O princípio da oralidade tem sua previsão legal na Constituição Federal assegurando a prática no âmbito do direito processual, que determina que alguns atos devesse ser praticados de maneira oral, ou seja, instruindo que deve prevalecer em determinado momento do processo a palavra falada sobre a escrita nos processos.Isso fica claro no agravo de instrumento, sendo orientado que deve ocorrer oralmente. O princípio da oralidade com enfoque no presente trabalho, evidencia então, a importância de se utilizar a palavra falada durante a audiência, ou seja, em juízo, permitindo um debate e estabelecendo relações de diálogos que favorecem elementos para conclusões entre as partes e proporcionando também ao juiz uma melhor motivação e convicção como suporte para sua decisão.Destarte, o presente artigo traz à discussão a luz da Constituição do direito brasileiro e principalmente no direito processual, sobre a adequada utilização do princípio da oralidade e seus subprincípios, para que não acarrete consequências como morosidade processual e não efetivação da prestação jurisdicional e sim, para que possa auxiliar a atividade jurisdicional com qualidade e eficácia, tornando o processo mais célere e com economia processual. Esse entendimento na finalidade de tal princípio na prática forense é almejado pela lei lhe atribui essa característica peculiar, que na sua prática adequada efetiva os direitos fundamentais.

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