CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UM ESTUDO APROFUNDADO

Lucas De Souza GONÇALVES, Isadora Gonçalves PEREIRA

Resumo


Este trabalho tem como finalidade realizar uma análise da linha doutrinária de Alexandre de Moraes, formalizada em seu livro Direito Constitucional, 36° edição, em específico, abordando os conceitos sobre o controle de constitucionalidade e suas espécies, encontrados no capítulo XII da obra. O autor inicialmente conceitua o controle de constitucionalidade como a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Lei Maior, se atentando aos seus requisitos formais e materiais, estes se referem a adequação do objeto da lei aos fundamentos constitucionais, aqueles à devida elaboração normativa em conformidade com as regras do processo legislativo constitucional (arts. 59 a 69, da Constituição Federal). Dessa forma, as normas constitucionais positivadas são utilizadas como referência para analisar a constitucionalidade das leis (bloco de constitucionalidade). Existem duas espécies de controle de constitucionalidade, o controle repressivo e o preventivo, a primeira espécie busca retirar do ordenamento a norma editada em desrespeito á Constituição, enquanto a segunda pretende impedir que algum ato normativo inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. O controle repressivo pode apresentar diferentes manifestações, que variam de acordo com o seu órgão garantidor da supremacia constitucional, a primeira manifestação é i) o controle repressivo político, desempenhado por um órgão que é distinto dos demais Poderes do Estado; ii) controle repressivo judiciário, realizado pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário; e iii) controle repressivo misto, que submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional. Há dois métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva, o primeiro denomina-se concentrado, e o segundo, difuso ou aberto. No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, isto é, realizado tanto na forma concentrada, quanto na forma difusa. O controle difuso caracteriza-se pela permissão dada a qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise da adequação do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Já o controle concentrado ou aberto atribui competência a um órgão para processar e julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, apresentada por parte autora. Por fim, nota-se o controle preventivo, sua atividade é realizada por comissões permanentes de constituição e justiça, cuja função é conferir a adequação do projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com o texto da Constituição Federal. Ascomissões são formalizadas pelo art. 32, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e pelo art. 101, do Regimento Interno do Senado Federal. Existe uma segunda hipótese para a realização do controle preventivo, o veto jurídico, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por compreendê-lo inconstitucional. Portanto, este estudo buscou analisar o conceito e as espécies do controle de constitucionalidade, sob a perspectiva do doutrinário Alexandre de Moraes.

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