CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UM ESTUDO APROFUNDADO
Resumo
Este trabalho tem como finalidade realizar uma análise da linha doutrinária de Alexandre de Moraes, formalizada em seu livro Direito Constitucional, 36° edição, em específico, abordando os conceitos sobre o controle de constitucionalidade e suas espécies, encontrados no capítulo XII da obra. O autor inicialmente conceitua o controle de constitucionalidade como a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Lei Maior, se atentando aos seus requisitos formais e materiais, estes se referem a adequação do objeto da lei aos fundamentos constitucionais, aqueles à devida elaboração normativa em conformidade com as regras do processo legislativo constitucional (arts. 59 a 69, da Constituição Federal). Dessa forma, as normas constitucionais positivadas são utilizadas como referência para analisar a constitucionalidade das leis (bloco de constitucionalidade). Existem duas espécies de controle de constitucionalidade, o controle repressivo e o preventivo, a primeira espécie busca retirar do ordenamento a norma editada em desrespeito á Constituição, enquanto a segunda pretende impedir que algum ato normativo inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. O controle repressivo pode apresentar diferentes manifestações, que variam de acordo com o seu órgão garantidor da supremacia constitucional, a primeira manifestação é i) o controle repressivo político, desempenhado por um órgão que é distinto dos demais Poderes do Estado; ii) controle repressivo judiciário, realizado pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário; e iii) controle repressivo misto, que submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional. Há dois métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva, o primeiro denomina-se concentrado, e o segundo, difuso ou aberto. No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, isto é, realizado tanto na forma concentrada, quanto na forma difusa. O controle difuso caracteriza-se pela permissão dada a qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise da adequação do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Já o controle concentrado ou aberto atribui competência a um órgão para processar e julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, apresentada por parte autora. Por fim, nota-se o controle preventivo, sua atividade é realizada por comissões permanentes de constituição e justiça, cuja função é conferir a adequação do projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com o texto da Constituição Federal. Ascomissões são formalizadas pelo art. 32, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e pelo art. 101, do Regimento Interno do Senado Federal. Existe uma segunda hipótese para a realização do controle preventivo, o veto jurídico, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por compreendê-lo inconstitucional. Portanto, este estudo buscou analisar o conceito e as espécies do controle de constitucionalidade, sob a perspectiva do doutrinário Alexandre de Moraes.