LIMITES DOS DIREITOS INDIVIDUAIS FACE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA LEI 13.979/2020

Yolanda Henrique de SOUZA

Resumo


O presente estudo tem por objetivo a análise constitucional das medidas de prevenção estabelecidas em razão da pandemia do COVID-19, dispostas na Lei 13.979/2020, considerando a observância e a prevalência dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, destacando o princípio da dignidade humana e o direito à liberdade. Em virtude dos apontamentos iniciais procedeu-se a análise do teor dos dispositivos da Lei nº 13.979/2020, em face das medidas que, estabelecem, em diversos graus, restrições a direitos de liberdades individuais e, inclusive, a possibilidade de realização de tratamento compulsório em alguns casos, conforme estabelecido no art. 3º, III da referida Lei. Nesse sentido, em uma simples observação superficial, é possível vislumbrar um confronto com as previsões de tratamentos compulsórios dispostos no corpo deste mesmo artigo com o princípio da dignidade da pessoa humana e direito à liberdade individual. A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, de maneira a assegurar a igualdade entre os cidadãos, bem como a tutela dos principais direitos indispensáveis para a vida em sociedade. Referido dispositivo tem como finalidade conferir a dignidade à vida humana e proteção dos indivíduos frente a atuação do Estado, tendo como resultado a manutenção da dignidade da pessoa humana. No que se refere aos direitos individuais, temos aqueles ligados à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, os quais são invioláveis tanto para o brasileiro quanto para estrangeiros residentes no país, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal nos incisos I, II, IV, IXXX, XIV e XV, respectivamente. No art. 6º, capítulo II da Carta Magna, encontramos os direitos os quais objetivam a melhoria na qualidade de vida daqueles em situação de hipossuficiência, chamados de direitos coletivos, sendo estes a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância. Posto isto, é possível perceber que, na presente situação, temos um confronto entre o direito coletivo à saúde e o direito individual de liberdade, tendo em vista que este último pode ser limitado nos casos de tratamentos compulsórios previstos na Lei em análise. No entanto, com a presente pesquisa foi possível definir pela constitucionalidade das definições da Lei 13.979/202, pois tais medidas ainda que aparentemente coercitivas, possuem em seu escopo – plenamente justificado pela situação pandêmica – propiciar a defesa do direito coletivo à saúde. Dessa forma, a limitação dos direitos individuais frente o interesse de uma coletividade se faz plenamente constitucional.

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