CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIVÓRCIO POST MORTEM

Henrique NAME COLADO MARIANO

Resumo


O divórcio post mortem ocorre após a morte de um dos cônjuges e gera efeitos retroativos ao do óbito. Portanto, tem como objetivo fazer prevalecer a vontade do falecido, assim como o Princípio da Intervenção Mínima do Estado, uma vez que a manifestação de vontade entre os cônjuges é essencial, tanto para o início, quanto ao término da relação. Assim, se um dos cônjuges pronuncia seu desejo pelo divórcio, e vem a falecer, a sua vontade deve preponderar, independentemente da opinião do sobrevivente. Essa é a concepção do divórcio como um direito potestativo, ou seja, um direito que não aceita impugnações. Em outras palavras, seu detentor pode utilizá-lo quando desejar. Por isso, a aplicação liminar do divórcio é tão valorizada. Além disso, a E.C. nº 66/2010 afastou as exigências temporais da separação de fato, como a por mais de dois anos, disposta pelo artigo 1.580, §2º, do Código Civil. Outrossim, o status de união estável tem sido autorizado, na situação em que o sujeito casado tiver cessado a sociedade conjugal, estando separado de fato, mesmo que a sociedade somente seja dissolvida pela separação judicial, de acordo com o artigo 1.571, inciso III, do Código Civil. Ainda em relação à motivação para buscar a decretação do divórcio post mortem, observa-se que a dissolução do casamento por uma ou outra causa gera efeitos jurídicos próprios e diferentes. Isto pois, a morte do cônjuge produz direitos sucessórios e previdenciários, enquanto o divórcio, gera direitos à partilha de bens e pensão alimentícia. Nesse contexto, pondera-se que a grande questão consiste em averiguar a motivação do indivíduo e se a manifestação de vontade das partes em se divorciarem prevalece. Conforme a redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a vontade das partes representa o único requisito para o divórcio. Portanto, se esse desejo já havia sido manifestado pelo falecido, ele deve ser respeitado. A partir dessa afirmação, constata-se a possibilidade da decretação do divórcio post mortem, em processo judicial preexistente ao óbito de um ou de ambos os cônjuges. Diante do exposto, considera-se que, uma vez concedido o divórcio post mortem, o cônjuge sobrevivente não terá mais direitos sucessórios e benefícios previdenciários, pois não será mais considerado um herdeiro, diferentemente do que acontece com o indivíduo considerado viúvo. Por fim, insta salientar que a sentença que decretar essa modalidade de divórcio proporcionará efeitos jurídicos que retroagirão até o momento em que foi proposta a Ação. Em outras palavras, a data do divórcio corresponderá à distribuição dos autos.

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