O CONSENTIMENTO DO RESPONSÁVEL LEGAL NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE ADOLESCENTES

André Pedroso KASEMIRSKI, Daniela Braga PAIANO, Tarcisio TEIXEIRA

Resumo


O Youtube e as redes sociais, enquanto provedores de conteúdo, são um verdadeiro fenômeno de entretenimento e participação de crianças e adolescentes internet. A temática ganha maior relevância com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº. 13.709/2018, que traz no capítulo II, seção III regras específicas para os menores. Neste cenário, investiga-se e problematiza-se a necessidade de consentimento do responsável legal para o tratamento de dados pessoais dos adolescentes, com base na hipótese legal do inciso I do art. 7. Isso porque, quando se trata de crianças, há previsão expressa do consentimento específico do seu responsável legal, § 1º do art. 14, da LGPD, porém o mesmo não ocorre com os adolescentes. Assim, o legislador não deixou claro na Lei nº. 13.709/2018 se o consentimento realizado pelo adolescente sem assistência ou representação do responsável legal deve ser considerado válido, tratando-se de uma hipótese de capacidade especial, ou se simplesmente o legislador teria optado por não tratar do tema, por já existir legislação geral sobre a matéria no Código Civil. Há de se questionar se houve “esquecimento” da expressão “adolescente” no §1º do art. 14, se “não houve consenso” acerca do tema, ou ainda se pretendeu dispensar o consentimento do responsável legal do adolescente e promover aceitação social do que já ocorre na sociedade da informação. Outrossim, é possível, mas exige-se cautela, a interpretação de que silêncio do legislador é reconhecer que o adolescente necessita de um maior nível de autonomia para a participação social e política. No Regulamento Europeu, General Data Protection Regulation GDPR (UE) 2016/679, artigo 8, item I, dispõe a necessidade do consentimento dos pais até o limite da faixa etária de 16 anos, e autoriza os Estados Membros a fixarem limite de até 13 (treze) anos. De toda sorte, ainda que dispensável a necessidade de consentimento do responsável legal para o tratamento de dados pessoais do adolescente, verifica-se conforme caput do art. 14 da LGPD a obrigatoriedade de o tratamento de dados pessoais sempre estar pautado na “tutela do melhor interesse, nos termos da legislação pertinente”. Além disso, o tratamento de dados pessoais deve observar não só as bases legais (art. 7 e 11), mas também os direitos dos titulares (art. 17), os fundamentos da lei, conforme art. 2, entre eles o respeito à privacidade (I), a inviolabilidade da intimidade da honra e da imagem (IV), o livre desenvolvimento da personalidade (V), a dignidade e o exercício da cidadania (VII) e os princípios da lei, conforme art. 6, entre eles o da finalidade do tratamento, para propósitos legítimos, específicos e explícitos informados ao titular (I), transparência (VI), segurança (VII) e não discriminação (IX).

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