A DUBITÁVEL NECESSIDADE DE REVISÃO DO MAGISTRADO QUANTO AO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA E A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO CRIME
Resumo
A presente reflexão versa sobre a introdução do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal em nosso ordenamento, que a partir de sua redação impôs ao magistrado um novo dever, o de reavaliar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada contra o réu dentro do prazo de 90 dias, pois, caso não efetuada tal revisão dentro do prazo nonagesimal, a prisão decretada se tornaria ilegal. Em razão disso, um caso emblemático que envolveu a interpretação do mencionado parágrafo formou um imbróglio em nossa Corte Suprema ao ser julgado, o famoso caso “André do Rap”, foi primordial para aflorar a pressão social perante o judiciário, bem como, aumentar as controversas sobre o assunto, tendo em vista que, o ministro Marco Aurélio de Mello aplicou a interpretação literal do dispositivo, restando na soltura imediata do acusado, apontado como um dos líderes do PCC. Entretanto, o presidente da Corte Suprema, Ministro Luiz Fux, suspendeu a liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio, aplicando a interpretação restritiva da lei, que, em suma, se baseia no bem-estar da coletividade social. Com efeito, busca-se com o trabalho, descobrirmos se o magistrado pode ou não restringir o alcance de aplicação do polemizado parágrafo único do artigo 316 do CPP, gerando, a partir dos resultados da pesquisa, novas dissertações sobre o tema.