CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA NA ADMISSÃO DE EMPREGADO POR SÍTIOS ELETRÔNICOS

Fábio Dias da SILVA, Evandro Monteiro DOS SANTOS

Resumo


A Constituição da República 1988 traçou o parâmetro da competência
material para a Justiça do Trabalho, sendo que a competência territorial é fixada
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traçando parâmetros a serem
seguidos quando da admissão e das relações de trabalho das pessoas. O presente
artigo, partindo das premissas da competência territorial, reflexo da competência
material, promoveu uma análise minuciosa dos meios usuais de contratação que
estão sendo utilizados na realidade brasileira, mormente a partir do ambiente virtual
de contratação, demonstrando que esse é o novo normal e, por assim ser, deve ser
relativizado e flexibilizado os conceitos de relação de emprego, como também os
critérios de fixação de competência, haja vista que aqueles trazidos pela CLT não
condiz com a nova realidade. Nesse ponto, observando a necessidade de provocar
a competência de modo mais adequado ao trabalhador, vista a existência do
princípio da proteção como norte a ser seguido, temos que o critério de
competência surgirá de modo mais adequado às necessidades e facilidades ao
trabalhador, excepcionando até mesmo as exceções descritas na legislação. Essa
relativização de conceitos antes mesmo tornados como estanques, seja da relação
de emprego como também aqueles delineados pela competência territorial, guarda
estrita relação para que se tenha a efetiva entrega jurisdicional ao trabalhador,
resguardando diretamente o seu acesso à justiça.


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