A INFLUÊNCIA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NO MERCADO DE TRABALHO

Letícia Paola Pereira MARTINS

Resumo


Inicialmente a globalização trouxe consigo vários avanços tecnológicos à humanidade, principalmente quando o assunto é informação. É comum em nosso cotidiano navegarmos nas redes sociais, além de que qualquer pessoa portando um dispositivo eletrônico consegue ter acesso a internet para explorar esse novo mundo virtual. As plataformas digitais, por sua vez, possibilitaram uma “atualização” dos conceitos de “trabalho” e “emprego”, pois esse atual modelo empresarial acarretou um nicho de mercado mais flexível, a qual qualquer individuo com noções básicas de informática consegue se candidatar a uma vaga de emprego, um exemplo clássico dessas plataformas é o Uber em que o indivíduo atendendo os requisitos exigidos pela empresa começa a trabalhar de forma “livre” ficando ao seu critério os horários de serviço ou se deseja trabalhar todos os dias, veja que não temos mais o requisito de não eventualidade caracterizador da relação empregatícia uma vez que o motorista de aplicativo decide quando trabalhar. Além disso, o trabalhador pode trabalhar através de uma plataforma em qualquer lugar, como se fosse uma nuvem em que a empresa não tem mais esse controle de supervisão. A Organização Internacional do Trabalho acredita que não haverá mais diferença entre o trabalho e o não trabalho, e que ainda, a carreira será avaliada apenas pelas tarefas bem cumpridas. É visível que as plataformas digitais trouxeram vantagens, mas em contrapartida afastou o contato físico das pessoas, tornando-as menos sociáveis. O empregador não conhece de fato seu empregado, pois até a entrevista ocorreu de forma virtual, se pautando apenas em dados de rendimento, em que o empregado apenas é conhecido como rendimento X. Ainda, é importante lembrarmos que o futuro já começou, e as novas gerações cada vez mais estarão inseridas no mercado de trabalho virtual. Sendo assim, precisamos, todavia, de atualização jurídica, um direito do trabalho voltado para as novas transformações sociais. Veja que a plataforma digital causa dúvidas, pois não sabemos ao certo se aquele individuo é autônomo ou empregado. Persistindo a ideia do homem empreendedor de si mesmo. Além disso, é importante destacar que o capitalismo contemporâneo desencadeia uma nova terceirização que será oferecida por meio de plataformas digitais ao trabalho, possibilitando uma margem de trabalho estatístico rompendo com o marco personalismo que norteia o empregado. Ademais, nas plataformas digitais o empregador não consegue verificar se de fato o funcionário cumpriu o horário determinado, pois este muitas vezes não registra seu horário de entrada e de saída. Observa-se que os elementos caracterizadores da relação empregatícia precisam ser revistos. O direito deve acompanhar as mudanças sociais. Logo, é necessária uma ampliação dos conceitos de Direito do Trabalho visando regulamentar as relações mantidas entre empregador e empregado na esfera jurídica e social que norteiam as chamadas plataformas digitais.

Texto completo:

PDF