CRÉDITO DE PIS E COFINS PAGOS SOBRE TAXAS DE MARKETPLACE

Laura JUNQUEIRA

Resumo


Por meio de análise jurisprudencial, objetiva-se esclarecer os motivos que ensejam a possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS por empresas que realizam atividade comercial em marketplaces e, por conseguinte, estão sujeitas ao pagamento de taxas que acabam incluídas na base de cálculo das contribuições mencionadas. Nesta linha, é certo que o PIS e a COFINS recolhidos sobre os valores de taxas de marketplace, revertidos à outra pessoa jurídica, podem ser aproveitados como crédito pela empresa contribuinte. Isso porque tais taxas podem ser consideradas insumo para os fins do artigo 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. As taxas de marketplace são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica das empresas comerciantes, especialmente com popularização das vendas online. Especialmente durante a pandemia, sem as vendas online, realizadas majoritariamente em marketplaces, diversas empresas teriam seu faturamento reduzido drasticamente. Assim, as taxas pagas aos marketplaces devem ser consideradas insumos nos termos da legislação mencionada. Aliás, esta interpretação decorre da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal, foi impelido a decidir sobre o conceito de “insumo” para fins do direito ao crédito de PIS e COFINS, em razão das restrições impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, nas quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil fixou que insumos seriam tão somente matérias primas, produtos intermediários e bens e serviços consumidos durante a industrialização stricto sensu, restringindo, assim, a caracterização de insumo apenas para o que entrava em contato físico direto com o produto final no processo de industrialização. Contudo, tal restrição foi julgada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que, mesmo que o bem ou serviço não entre em contato físico direto com o produto final, no processo de industrialização, será possível a tomada de crédito de PIS e COFINS pagos sobre aquelas despesas. Assim, a possibilidade de tomada de crédito passa a relacionar-se estritamente relacionada à essencialidade ou relevância dos bens e serviços para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, não mais se limitando ao contato físico direto ou ao processo de industrialização. Desta forma, se o bem ou serviço é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, é lícito a ela tomar crédito de PIS e COFINS pagos sobre os valores. Destaque-se que, para que o contribuinte possa tomar crédito de PIS e COFINS pagos sobre as taxas de marketplace, devecomprovar, na ação judicial, que sem as vendas realizadas neste ambiente virtual o desenvolvimento de sua atividade econômica tornar-se-ia inviável.

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