AS SANÇÕES E PENALIDADES DO DESCUMPRIMENTO DA LGPD: QUAL O SEU IMPACTO NAS EMPRESAS PRIVADAS?

Amanda FERREIRA NUNES, Gabriel RODRIGUES DO NASCIMENTO

Resumo


A partir do avanço da tecnologia e dos meios de comunicação após a quarta revolução industrial, que levou à inclusão da sociedade no atual Sistema da Informação, também agravado pelos impactos da Covid-19, a preocupação do legislador brasileiro com a tutela jurídica da proteção dos dados pessoais culminou na elaboração da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entre outros mecanismos que fomentam o exercício do direito à intimidade e à autonomia privada. A Lei foi sancionada pelo ex-Presidente da República, Michel Temer, no dia 14 de agosto de 2018, e surgiu como reforço às garantias já asseguradas pela Constituição Federal (1988), que versam sobre o exercício do direito de liberdade individual e do sigilo de dados. Por meio da pesquisa exploratória, o presente trabalho busca levantar hipóteses ainda pouco exploradas sobre o tema, no sentido de que as penalidades trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados poderão causar impactos imensuráveis aos negócios das empresas privadas, especialmente às instituições de pequeno e médio porte. O tratamento dos dados pessoais de seus clientes, em conformidade com a legislação, é imprescindível para que as empresas não sejam negativamente afetadas, de modo que as sanções não influenciem no bom andamento dos negócios. As penalidades elencadas a partir do artigo 42 e seguintes da LGPD, cuja aplicação é possível a partir de agosto de 2021, traz algumas dessas reflexões. Primeiramente, fica a empresa responsável por nomear um controlador/operador, cujo objetivo será gerenciar o tratamento dos dados pessoais na empresa. Contudo, se comprovado qualquer dano patrimonial, moral, individual ou coletivo com o titular dos dados, o artigo 42 da legislação prevê reparos imediatos, bem como a inclusão solidária do operador no exercício da atividade, salvo provas em contrário, conforme artigo 43 da legislação. Nada obstante, conforme o artigo 46 da LGPD, a empresa deverá adotar medidas assertivas com objetivo de proteger os dados pessoais de possíveis ataques, invasões ou perdas, mas em caso de vazamento desses dados, a empresa poderá ser responsabilizada, devendo demonstrar as medidas protetivas adotadas, a boa-fé e o esclarecimento do erro. Com relação às sanções administrativas, uma vez comprovadas, a empresa ficará sujeita à advertência, estipulando prazo para adoção de medidas corretivas, bem como multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada a R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões) por infração. Deste modo, éevidente que a LGPD veio para causar impactos positivos na proteção dos dados pessoais, contudo a empresa deve se atentar às regras previstas na legislação, a fim de que as sanções previstas na Lei não sejam causadoras de impactos ainda maiores e devastadores aos negócios da empresa infratora, especialmente à de menor porte e capital, por mero descuido ou desatenção à Lei.

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