ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS: POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS NEGATIVA DO TESTE DE DNA

Gabriela Emi Ito OSAIKI, Gabriela Navaqui de AGUIAR

Resumo


O presente trabalho tem como escopo um breve estudo acerca de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Brasileiro atinente a relativização da irrepetibilidade alimentar. Desse modo, abordar-se-á uma apreciação da restituição do valor anteriormente pago da pensão alimentícia defronte a um teste com resultado negativo de paternidade, decerto que trata-se de previsão constitucional e assegurada no Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, foram utilizadas legislações, pesquisas jurisprudenciais e métodos dedutivo e indutivo. As relações familiares no âmbito jurídico tem gerado discussões no campo do direito. Dentre estes, o instituto da pensão alimentícia, o qual é diretamente conexo ao princípio da dignidade da pessoa humana, certo que é atribuição dos pais o dever de educar, assistir os filhos, conforme artigos 227 e 229 da Carta Magna, bem como nos respectivos artigos 03 e 04 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, há de ser especificado os casos em que mesmo com o teste negativo de paternidade, como se resolve o valor pago para a subsistência do filho. No ordenamento jurídico, é perceptível o uso do Princípio do melhor interesse da criança em decisões judiciais, sendo esta a representação da melhor decisão para a criança de acordo com a Justiça. Por outro lado, há a regra da irrepetibilidade alimentar, a qual afirma que não deve haver devolução dos valores já pagos da pensão alimentícia. Nesse sentido, há uma divergência nos entendimentos nos Tribunais. A título de exemplificação, em dezembro do ano de 2020, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu decisão no sentido de manter o pagamento de pensão alimentícia, ainda que o exame de paternidade confirmou que o homem de fato não era o pai biológico da criança. O colegiado partiu do argumento do vínculo criado com o filho, havendo uma paternidade socioafetiva. Em contrapartida, há a possibilidade de reparação de danos patrimoniais em decorrência do artigo 186 e o 876 do Código Civil, a fim de pleitear a devolução dos valores já liquidados anteriormente e de forma indevida. Em síntese, pode-se concluir que ainda que tenha a irrepetibilidade dos alimentos, o princípio que possui como alicerce o contexto que o alimentando consome para sua subsistência, os entendimentos dos Tribunais vem sendo contrários a referida regra, partindo do argumento socioafetivo, ao passo que é cabível o reparo no campo cível a fim de reparar a repetição de indébito, cabendo uma análise dos direitos que prevalecem em relação a pensão alimentícia.

Palavras-chave


Pensão alimentícia. DNA. Restituição. Irrepetibilidade. Tribunais de Justiça.

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